Processo 0001331-10.2025.5.12.0025

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001331-10.2025.5.12.0025
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
08/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0001331-10.2025.5.12.0025 RECORRENTE: MAYLA DA SILVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAYLA DA SILVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6b328c proferida nos autos. ROT 0001331-10.2025.5.12.0025 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MAYLA DA SILVEIRA ALEXANDRE PAULA PESSOA DE PAULA (CE25564) Recorrido:   Advogado(s):   MATTIOLO AGRONEGOCIOS S.A. EDICLEIA SANTI DICKEL (PR81337)   RECURSO DE: MAYLA DA SILVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026; recurso apresentado em 08/04/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do(s) art.(s.) 818 da CLT e 373, II do CPC;                                            - contrariedade à Súmula 338, I do TST e ao Tema 85 do TST. Nessa quadra, prejudicada apreciação do pleito, por ausência do indispensável prequestionamento, pois denoto, pela leitura do acórdão, que a Turma adotou as razões de decidir da sentença, atraindo o óbice previsto na Orientação Jurisprudencial nº 151 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como a inteligência insculpida na Súmula nº 297 do TST e na Orientação Jurisprudencial nº 256 do da aludida Corte Revisora. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): - violação do(s) art.(s.) 5º, V, X, e LV, da CR/88; e arts. 9º,  223-G, §1º, II, 500, 793-B, II, e 793-C da CLT. Consta do acórdão: Logo, a causa de pedir no que diz respeito à indenização por danos morais foi a alegada dispensa da empregada ao comunicar a sua gestação. Ocorre que não foi a empresa que despediu a autora, já que a rescisão ocorreu por iniciativa dela, o que, por si só, rechaça os fundamentos constantes da causa de pedir. Ainda que assim não fosse, como bem constou da sentença, "a demissão, formalizada dois meses antes da comunicação efetiva da gravidez - afasta qualquer possibilidade lógica de retaliação patronal em virtude do estado gravídico."   Assim, nos termos das razões da Turma acima transcritas, inviável o seguimento da revista, nos exatos termos da alínea c do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. Assevero também que a imputação da multa em tela vincula-se ao poder discricionário conferido ao magistrado, no exercício de sua prerrogativa de direção do processo (arts. 765 da CLT e 139 do CPC), a aplicação ou não da mencionada penalidade, à luz de seu convencimento ante os atos ocorridos no transcorrer da instrução processual, refugindo, assim, dos termos exigidos para a presente modalidade recursal. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 3.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT …

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