Processo 0001331-19.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001331-19.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção Especializada
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO MSCiv 0001331-19.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: ALEXSANDRA SILVA CABRAL DE SOUZA IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  DESEMBARGADORA MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO  MSCiv 0001331-19.2026.5.06.0000  IMPETRANTE: ALEXSANDRA SILVA CABRAL DE SOUZA  IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE      PROCESSO TRT6 Nº. 0001331-19.2026.5.06.0000 (MS) IMPETRANTE : ALEXSANDRA SILVA CABRAL DE SOUZA ADVOGADO : LUIZ PAULO ALVES RODRIGUES IMPETRADO : JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE LITIS. PASSIVO : DBLV RESTAURANTE EIRELI   DECISÃO   Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ALEXSANDRA SILVA CABRAL DE SOUZA, com pedido de liminar, contra ato do Exmo. Juiz da 03ª Vara do Trabalho do Recife/PE, nos autos da reclamação trabalhista tombada neste Regional sob o nº. 0000613-13.2026.5.06.0003. O impetrante (ID nº. cf7555d), sustenta a ilegalidade do ato judicial que indeferiu o pedido de tutela de urgência para que fosse declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho. Argumenta, essencialmente, que o extrato analítico do FGTS comprova a mora contumaz da empregadora quanto aos recolhimentos fundiários, configurando falta grave patronal nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. Alega que a ausência reiterada de depósitos do FGTS, por si só, constitui fundamento autônomo e suficiente para autorizar a rescisão indireta e o imediato afastamento das atividades laborais. Invoca jurisprudência do TST e deste Regional. Ademais, relata desvio de função e acúmulo de atividades (limpeza de banheiros, auxílio na cozinha), jornada excessiva com horas extras habituais e labor noturno, além de assédio moral com exposição vexatória e constrangimentos. Pontua que a decisão impugnada violou o entendimento do TST no presente caso, onde inequivocamente possui direito a rescisão indireta de forma antecipada, nos termos do entendimento adotado pelo TST. Defende a presença dos requisitos autorizadores da concessão de liminar, e pugna seja concedida a segurança para determinar o imediato afastamento das atividades laborais, a baixa provisória na CTPS, a expedição de alvarás para liberação do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego. Pois bem. São requisitos para o deferimento de medida liminar: a) a relevância do fundamento do pedido; e b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida objetivada (artigo 7º, inciso III, da Lei nº. 12.016/09). Constituem condições que devem estar presentes, de forma simultânea. In casu, prima facie, não vislumbro a plausibilidade do direito aqui perseguido. Há de se corroborar, em primeira análise processual, a conclusão constante do ato tido como coator, proferido em 09.06.2026 (ID nº. d2a0303):   “Trata-se de reclamação trabalhista proposta por ALEXSANDRA SILVA CABRAL DE SOUZA em face da reclamada DBLV RESTAURANTE EIRELI, na qual a reclamante formula pedido de tutela de urgência para a declaração liminar da rescisão indireta, o imediato afastamento das atividades laborais, a anotação de baixa na CTPS e a expedição de alvarás para liberação dos depósitos do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego, fundamentando-se na alegação de desvio de função, acúmulo de atividades e descumprimento de obrigações contratuais. Para…

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