Processo 0001331-22.2020.8.03.0013
TJAP • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: vu.pedra@tjap.jus.br Número do Processo: 0001331-22.2020.8.03.0013 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO FREIRE REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ANTONIO FRANCISCO FREIRE em desfavor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou cálculo atualizado no valor de R$9.824,19 (NOVE MIL OITOCENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E DEZENOVE CENTAVOS). Determinada intimação da parte executada para pagamento voluntário conforme ID 22675808, decorreu sem manifestação. Após o decurso de prazo para pagamento voluntário a parte exequente requereu o prosseguimento da execução no valor de R$ 12.192,27 (DOZE MIL CENTO E NOVENTA E DOIS REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS), o qual incluiu a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). O juízo determinou o bloqueio via SISBAJUD ID 26071903, o qual restou frutífero no valor integral de R$12.192,27 (DOZE MIL CENTO E NOVENTA E DOIS REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS). A executada apresentou "Impugnação ao Bloqueio" (ID 24613331), alegando, em síntese: a tempestividade de sua manifestação; o pagamento tempestivo em 24/10/2025, mesmo que com apresentação posterior; a inaplicabilidade da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, por ausência de mora processual. A exequente, por sua vez, manifestou-se sobre a impugnação (ID 2719976), rechaçando os argumentos da executada. Comprovou, mediante captura de tela do sistema PJe, que a executada foi devidamente intimada para o pagamento voluntário via portal eletrônico, com ciência registrada em 29/09/2025 e decurso de prazo em 20/10/2025. Requereu a improcedência da impugnação e a expedição de alvará judicial do valor integral bloqueado. É o relatório. Decido. O artigo 523 do CPC estabelece de forma clara o rito para o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa: "Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento." Conforme consta dos autos, a executada tomou ciência da decisão para pagamento voluntário em 29/09/2025. O prazo de 15 (quinze) dias úteis, portanto, teve início em 30/09/2025 e termo final em 20/10/2025. A análise do comprovante de pagamento apresentado pela executada (ID nº 24613335) revela que a operação bancária no valor de R$9.824,19 foi realizada em 24/10/2025. Observa-se, ainda, que a apresentação de comprovante ocorreu nos autos ocorreu apenas em 11/03/2026 (ID nº 24613335). Diante dos fatos incontroversos documentados nos autos, constata-se que o pagamento, efetivado na rede bancária em 24/10/2025, ocorreu fora do prazo legal estipulado pelo juízo, que se encerrou peremptoriamente em 20/10/2025. A Intempestividade do Pagamento resta caracterizada,…
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