Processo 0001331-22.2020.8.03.0013

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001331-22.2020.8.03.0013
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: vu.pedra@tjap.jus.br Número do Processo: 0001331-22.2020.8.03.0013 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO FREIRE REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ANTONIO FRANCISCO FREIRE em desfavor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou cálculo atualizado no valor de R$9.824,19 (NOVE MIL OITOCENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E DEZENOVE CENTAVOS). Determinada intimação da parte executada para pagamento voluntário conforme ID 22675808, decorreu sem manifestação. Após o decurso de prazo para pagamento voluntário a parte exequente requereu o prosseguimento da execução no valor de R$ 12.192,27 (DOZE MIL CENTO E NOVENTA E DOIS REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS), o qual incluiu a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). O juízo determinou o bloqueio via SISBAJUD ID 26071903, o qual restou frutífero no valor integral de R$12.192,27 (DOZE MIL CENTO E NOVENTA E DOIS REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS). A executada apresentou "Impugnação ao Bloqueio" (ID 24613331), alegando, em síntese: a tempestividade de sua manifestação; o pagamento tempestivo em 24/10/2025, mesmo que com apresentação posterior; a inaplicabilidade da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, por ausência de mora processual. A exequente, por sua vez, manifestou-se sobre a impugnação (ID 2719976), rechaçando os argumentos da executada. Comprovou, mediante captura de tela do sistema PJe, que a executada foi devidamente intimada para o pagamento voluntário via portal eletrônico, com ciência registrada em 29/09/2025 e decurso de prazo em 20/10/2025. Requereu a improcedência da impugnação e a expedição de alvará judicial do valor integral bloqueado. É o relatório. Decido. O artigo 523 do CPC estabelece de forma clara o rito para o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa: "Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento." Conforme consta dos autos, a executada tomou ciência da decisão para pagamento voluntário em 29/09/2025. O prazo de 15 (quinze) dias úteis, portanto, teve início em 30/09/2025 e termo final em 20/10/2025. A análise do comprovante de pagamento apresentado pela executada (ID nº 24613335) revela que a operação bancária no valor de R$9.824,19 foi realizada em 24/10/2025. Observa-se, ainda, que a apresentação de comprovante ocorreu nos autos ocorreu apenas em 11/03/2026 (ID nº 24613335). Diante dos fatos incontroversos documentados nos autos, constata-se que o pagamento, efetivado na rede bancária em 24/10/2025, ocorreu fora do prazo legal estipulado pelo juízo, que se encerrou peremptoriamente em 20/10/2025. A Intempestividade do Pagamento resta caracterizada,…

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