Processo 0001331-39.2025.5.20.0008

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001331-39.2025.5.20.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
16/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001331-39.2025.5.20.0008 RECLAMANTE: CLEBER HELENO DOS SANTOS RECLAMADO: CBA INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 92b3a76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, a 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU/SE, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001331-39.2025.5.20.0008, decide CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pela reclamada, CBA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA E OUTRAS (ID 75afcc1), visto que tempestivos e regulares, e, no mérito, REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o título executivo para todos os fins de direito. Este Juízo reafirma a absoluta fidedignidade da planilha de liquidação (ID 8cdf8cc) que acompanha a sentença, uma vez que: a) o período de apuração observa rigorosamente a projeção do aviso prévio indenizado até 16/12/2024, em estrita observância ao artigo 487, § 1º, da CLT e à Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST; b) inexiste duplicidade ou bis in idem na apuração das horas extras, tendo em vista que as parcelas deferidas nos itens "a" e "b" do dispositivo originário possuem fatos geradores autônomos e finalidades jurídicas distintas; c) o critério de incidência dos juros de mora sobre o valor da condenação antes da dedução previdenciária encontra-se em perfeita harmonia com a Súmula nº 200 do TST e com a jurisprudência pacificada deste Tribunal Regional. Dessa forma, resta mantida a decisão embargada em todos os seus termos, fundamentos e valores, por não se vislumbrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade que justifique a reforma pela via estreita dos aclaratórios. Intimem-se as partes. ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TOCANTINS REFRIGERANTES LTDA. - CBA INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A. - REFRESCOS GUARARAPES LTDA - COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES

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