Processo 0001331-53.2025.5.09.0749
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR AP 0001331-53.2025.5.09.0749 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB NAS INDS DE ALIM DE DOIS VIZINHOS PR AGRAVADO: INSPECAO DE ALIMENTOS HALAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001331-53.2025.5.09.0749, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO COLETIVA Nº 0001069-84.2017.5.09.0749. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão interlocutória que, após a homologação de cálculos de liquidação, indeferiu a pretensão de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. A parte executada, em contraminuta, arguiu o não cabimento do recurso por ausência de natureza terminativa do ato e inobservância do rito procedimental previsto no art. 884 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão interlocutória que indefere honorários advocatícios em fase de execução desafia Agravo de Petição imediato ou se a matéria deve ser submetida, oportunamente, ao rito da impugnação à sentença de liquidação após a garantia do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo do trabalho rege-se pelo princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT), não sendo o Agravo de Petição o recurso cabível contra atos que não encerram a execução ou impedem o seu curso. 4. A decisão que homologa cálculos ou delibera sobre pedidos incidentais em fase executiva detém natureza interlocutória, não se equiparando a sentença terminativa. 5. A ausência de garantia do juízo, requisito indispensável ao exercício do contraditório na execução (art. 884 da CLT), obsta o conhecimento de recurso que pretenda discutir verbas de sucumbência sem o esgotamento da via incidental na instância de origem. 6. A parte exequente dispõe de meio processual adequado para renovar a pretensão em momento oportuno, qual seja, a impugnação à sentença de liquidação, após a garantia do juízo, garantindo-se assim a observância do rito previsto em lei. 7. O indeferimento imediato da pretensão de honorários nesta fase não impede o prosseguimento da execução das verbas principais, reforçando a natureza interlocutória do ato combatido conforme a orientação jurisprudencial desta Seção Especializada (OJ EX SE 08, item I, e OJ EX SE 21, XIII). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: 1. É incabível o Agravo de Petição imediato contra decisões interlocutórias proferidas na execução que não obstam o prosseguimento do feito. 2. A discussão sobre honorários sucumbenciais em fase executiva deve ser veiculada via impugnação à sentença de liquidação, após a garantia do juízo, sob pena de violação ao rito previsto no art. 884 da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, 893, § 1º, e 897, 'a'. Jurisprudência relevante citada: OJ EX SE nº 08, item I, do TRT da 9ª Região; OJ EX SE nº 21, item XIII, do TRT da 9ª Região. CURITIBA/PR, 23 de junho de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB NAS INDS DE ALIM DE DOIS VIZINHOS PR
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