Processo 0001331-67.2024.5.09.0012
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0001331-67.2024.5.09.0012 RECORRENTE: MONICA PEREIRA GARCIA RECORRIDO: ALELO INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c922b2c proferida nos autos. ROT 0001331-67.2024.5.09.0012 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MONICA PEREIRA GARCIA GUILHERME PEZZI NETO (PR15909) MARIA ELIZABETH MARAN SANTOS (PR19209) Recorrido: Advogado(s): ALELO INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (PR71075) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (SP23134) RECURSO DE: MONICA PEREIRA GARCIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 424062b; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 224e520). Representação processual regular (Id 984d90a ). Preparo dispensado (Id ffd1735 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; caput do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 389, 390, 391, 392, 393 e 395 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A Autora busca a reforma do acórdão que a enquadrou na exceção do controle de jornada, alegando que sua jornada era controlada, o que afasta a aplicação do dispositivo legal e torna nulas as anotações contratuais. Argumenta que a ausência de controles efetivos gera a presunção de veracidade da jornada informada na inicial. Pede o pagamento de horas extras, incluindo o tempo de deslocamento e atividades operacionais, além da condenação ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido. Aduz que foram violados o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, non reformatio in pejus e a coisa julgada na análise do enquadramento funcional, posto que "a matéria, referente ao não enquadramento da ora embargante, na exceção do inciso II, do artigo 62/CLT, no período a partir de 25.03.2022, não foi objeto de recurso, logo, transitou em julgado". Fundamentos do acórdão recorrido: "Nos termos do art. 62, I, da CLT, estão excetuados da aplicação das normas referentes à duração do trabalho, os empregados externos, cujo labor seja incompatível com o controle de jornada. Por se tratar de norma de caráter excepcional, impeditiva do direito do autor, para subsunção ao caso concreto, é ônus do empregador demonstrar a presença das condições nela previstas (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC). Nesse sentido, o Tema nº 73 do C. TST: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador". Em sentença, decidiu-se que, no período do início do contrato de trabalho até 24.3.2022, a reclamante não estava sujeita ao controle de jornada, pois laborava em teletrabalho. Por outro lado, no período…
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