Processo 0001331-67.2025.5.23.0004
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0001331-67.2025.5.23.0004 RECLAMANTE: JOAO PEDRO DOS SANTOS SOUZA RECLAMADO: CLUBE ATLETICO MATOGROSSENSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b58efa proferida nos autos. DECISÃO As partes noticiaram a celebração de acordo, por meio da petição de id 597b645, em que a ré pagará ao autor o crédito líquido de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em 7 (sete ) parcelas, iguais e sucessivas de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo a primeira em 30 (trinta) dias corridos após o protocolo do acordo e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. O pagamento será realizado mediante transferência na conta a seguir: ARGENTON E QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 07.959.358/0001-95 BANCO DO BRASIL AGENCIA: 3360-X CONTA CORRENTE: 50489-0 CHAVE PIX: 19 9 9696 9097 OU CHAVE PIX: financeiro.cliente@argentonequeiroz.com.br Ainda, a ré pagará o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),à titulo de honorários sucumbenciais ao patrono ao autor em parcela única, sendo a 8ª (oitava) parcela. Uma vez que demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, homologo o acordo noticiado para que surtam os jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 831, parágrafo único da CLT. A exequente deverá denunciar o não cumprimento do acordo no prazo de cinco dias, a contar do vencimento de cada parcela ou obrigação, sob pena de se considerar integralmente cumprida, e, passados cinco dias do vencimento da última obrigação, considerar-se-á satisfeita a transação, precluindo o seu direito de requerer a execução do acordo nestes autos. Custas pela parte autora, no valor de R$ 80,00, calculadas com base no valor da transação (art. 789, I, da CLT), das quais fica dispensado do recolhimento, em face dos benefícios da justiça gratuita que ora lhe concedo (art. 790-A da CLT), bem como do art. 90, § 3º, do CPC. Por se tratar de parcelas de natureza indenizatória, não há verbas previdenciárias. As partes pactuam multa de até 100% em caso de descumprimento do acordo sobre o saldo devedor remanescente e vencimento das parcelas vincendas. Intimem-se as partes acerca desta decisão homologatória. Desnecessária a intimação da UNIÃO ante a previsão contida na Portaria TRT CORREG nº 001/2024 do Eg. TRT da 23ª Região. Remetam-se os autos à fase de liquidação, após, ao fluxo “controle de acordo” e adicione no sistema as parcelas da transação. Cumprido o acordo, registre-se o valor para fins estatísticos e, em seguida, façam os autos conclusos para sentença de extinção da execução. CUIABA/MT, 08 de maio de 2026. ANDRE ARAUJO MOLINA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLUBE ATLETICO MATOGROSSENSE LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT23
O TRT23 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.