Processo 0001331-70.2020.4.03.6313

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001331-70.2020.4.03.6313
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0001331-70.2020.4.03.6313 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LINDUARTE SIQUEIRA BORGES - SP224442-A RECORRIDO: ANTONIO RAIMUNDO ALVES RELATÓRIO O pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos especiais foi julgado procedente em parte. Os períodos de 01/06/1992 a 16/12/2005, 07/03/2008 a 02/09/2015 e 15/08/2015 a 27/03/2017 foram considerados exercido em condições agressivas e foi determinada a concessão de benefício desde 27/03/2017, com atrasados desde tal data. O INSS interpôs recurso de sentença. No mérito, sustenta que o período em questão é comum, alega que não se pode reconhecer a especialidade com base em periculosidade após 06.03.1997 e que a exposição a agentes químicos não foi comprovada. Ademais, alega que a parte autora utilizava EPI eficaz. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação, tendo em vista que os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs citados na sentença somente foram anexados em juízo. Foram apresentadas contrarrazões. VOTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL Dadas as constantes alterações normativas a respeito de matéria previdenciária, a perfeita contextualização do problema não pode ser viabilizada senão mediante o registro dos eventos que se destacaram na escala da evolução legislativa acerca da configuração da atividade exercida em condições especiais e a forma de sua comprovação. A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, I da Constituição da República, que assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades profissionais. O art. 57 da Lei 8.213/91 disciplina a aposentadoria especial nos seguintes termos: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde…

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