Processo 0001331-73.2024.5.05.0531

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001331-73.2024.5.05.0531
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0001331-73.2024.5.05.0531 RECORRENTE: JAQUELINE DA CRUZ BATISTA RECORRIDO: AMR. AFRO HAIR LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001331-73.2024.5.05.0531 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RETIFICAÇÃO DA CTPS. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que reconheceu parcialmente os pedidos formulados, indeferindo, dentre outros, o reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao registro em CTPS, a rescisão indireta do contrato de trabalho, a multa do art. 477 da CLT e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o vínculo empregatício em período anterior ao registrado em CTPS; (ii) estabelecer se a irregularidade no recolhimento do FGTS enseja o reconhecimento da rescisão indireta; (iii) determinar se é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT; (iv) verificar a configuração do dano moral decorrente das irregularidades contratuais; (v) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A confissão da empregadora quanto ao início da prestação de serviços em momento anterior ao registro formal afasta a presunção relativa da CTPS e autoriza o reconhecimento do vínculo desde a data alegada na inicial. A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento contratual grave, apto a ensejar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT, sendo desnecessária a imediatidade (Tema 70 do TST). Reconhecida em juízo a rescisão indireta, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, conforme entendimento vinculante do TST (Tema 52). A irregularidade na anotação da CTPS, o inadimplemento de horas extras e a ausência de recolhimento do FGTS não configuram, por si sós, dano moral, exigindo comprovação do prejuízo extrapatrimonial (Tema 60 do TST). O deferimento parcial dos pedidos enseja a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A confissão patronal acerca da prestação de serviços em período anterior ao registro em CTPS afasta a presunção de veracidade do documento e autoriza sua retificação. A irregularidade no recolhimento do FGTS configura falta grave suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, independentemente de imediatidade. Reconhecida judicialmente a rescisão indireta, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A ausência de anotação da CTPS, bem como do recolhimento do FGTS, isoladamente, não ensejam dano moral, sendo necessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, "d", e art. 477, § 8º; CLT, art. 791-A; CPC, art. 373; Código Civil, arts. 186 e 927; Constituição…

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