Processo 0001331-73.2025.5.11.0013

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001331-73.2025.5.11.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS RORSum 0001331-73.2025.5.11.0013 RECORRENTE: GEISE LEAL DA COSTA RECORRIDO: SUPERMERCADOS DB LTDA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região,  FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) GEISE LEAL DA COSTA, de parte, do teor do Acórdão de Id. cff5bab, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26063019564760900000016615121, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS E HORAS DE INTERVALO INTRAJORNADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. A sentença, acolhendo em parte a planilha de cálculos da reclamada, deferiu a autora horas extras, a 100%, com reflexos legais e horas de intervalo intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A reclamante afirma que a planilha de cálculos da empresa não contempla todas as horas extras e intervalares pendentes de quitação, devendo prevalecer o seu levantamento ou, alternativamente, que seja realizada apuração pela Contadoria da Vara. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Havendo inconsistências nas planilhas da reclamante e da reclamada, não há como acolhê-las, razão pela qual determina-se que o levantamento das horas extras (50% e 100%) e horas de intervalo intrajornada, seja feito pela Contadoria da Vara. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento. A apuração das horas extras e do intervalo intrajornada deve ser feita pela Contadoria da Vara, ante as inconsistências detectadas nas planilhas das partes. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para o fim de determinar que seja feito levantamento das horas extras (50% e 100% com reflexos legais) e horas de intervalo intrajornada (sem reflexos), pela Contadoria da Vara, levando em conta: i) a jornada efetivamente registrada nos cartões de ponto, inclusive quanto ao intervalo intrajornada; ii) o banco de horas; iii) abatendo-se os valores pagos sob o mesmo título; iv) e na ausência de cartão de ponto, deve-se considerar a jornada indicada na inicial. Mantida a sentença nos demais termos, inclusive quanto às custas." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 16 a 21 de julho de 2026. EULAIDE MARIA VILELA LINS Relatora     MANAUS/AM, 27 de julho de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GEISE LEAL DA COSTA

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