Processo 0001331-75.2022.5.12.0005

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001331-75.2022.5.12.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0001331-75.2022.5.12.0005 RECORRENTE: ANTONIO MARIO VICENTE RECORRIDO: COMERCIO E INDUSTRIA DE PESCADOS KOWALSKY PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001331-75.2022.5.12.0005 (ROT) RECORRENTE: ANTONIO MARIO VICENTE RECORRIDO: COMERCIO E INDUSTRIA DE PESCADOS KOWALSKY RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT         VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS TIPIFICADORES. REJEIÇÃO. O reconhecimento do vínculo de emprego está adstrito à presença dos elementos de que trata o art. 3° da CLT: pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação. Não sendo demonstrada a presença concomitante desses pressupostos, impõe-se a manutenção da decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrente ANTONIO MARIO VICENTE e recorrido COMERCIO E INDÚSTRIA DE PESCADOS KOWALSKY. Da sentença do ID 5e6a389, proferida pelo Exmo. Juiz Alessandro Friedrich Saucedo, complementada pela resolutiva de embargos declaratórios (ID 837ce15), que julgou improcedentes os pedidos da inicial, interpõe recurso o autor. Nas razões recursais de ID 79bded1, postula a reforma do julgado nas seguintes matérias: justiça gratuita, multa por litigância de má-fé, multa por embargos de declaração protelatórios, vínculo empregatício, redução de salários, e honorários de sucumbência. A ré apresenta contrarrazões no ID b26bd5f. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. JUSTIÇA GRATUITA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Em seu recurso, busca o autor a reforma do julgado, para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. Sustenta que a litigância de má-fé e a justiça gratuita são institutos distintos e não excludentes, citando a Súmula 93 deste Tribunal e jurisprudência do TST. Argumenta, pois, que a condenação por litigância de má-fé não tem o condão de obstar o benefício Aduz que a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício. Cita a súmula 463, inciso I, do TST. Destaca ter postulado auxílio de terceiros para recolher as custas processuais (R$ 26.330,50), destacando ser o recorrente "pessoa idosa, com 86 anos, com saúde debilitada (hipertenso, diabético, cardíaco, etc.), vide laudos médicos anexos, mal consegue custear as despesas médicas." (fl. 583) Vejamos. O benefício de justiça gratuita foi indeferido na origem, por considerar o Magistrado de primeiro grau que a gratuidade de justiça não alcançaria o litigante de má-fé (ID 5e6a389, fl. 537). O entendimento majoritário deste Regional contido na Súmula nº 93 é o seguinte: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. O litigante de má-fé não perde o direito à assistência judiciária, não estando obrigado a recolher as custas a que foi condenado para ver conhecido o recurso interposto. Nesse contexto, não há incompatibilidade entre a concessão da justiça gratuita e a condenação como litigante de má-fé. Considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, passo ao exame do pedido de concessão dos benefícios da…

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