Processo 0001331-75.2025.5.09.0095
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0001331-75.2025.5.09.0095 RECORRENTE: AGDA MENDES SOSA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FOZ DO IGUACU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96a2fa4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001331-75.2025.5.09.0095 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AGDA MENDES SOSA MARCO ANTONIO SALGAR (PR90565) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE FOZ DO IGUACU RECURSO DE: AGDA MENDES SOSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 5e24b81; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id 8e69181). Representação processual regular (Id e8afec6). Preparo dispensado (Id 724329a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / HORA EXTRA/INTERVALO Questão JT: HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CORRETA APURAÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS DEVIDAS. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XIII e XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do §1º do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 9º da Lei nº 605/1949. - divergência jurisprudencial. A Autora requer a procedência do pedido de horas extras. Alega que houve má aplicação do ônus da prova; a ausência de pré-assinalação dos intervalos intrajornada nos registros de ponto estabelece presunção relativa de supressão do descanso, incumbindo ao empregador o dever de comprovar sua efetiva concessão; os períodos de cursos e de reuniões devem ser considerados como tempo à disposição do empregador, já que ambos eram obrigatórios; é indevida a comprovação dos horários de início e de término dessas atividades; a mera previsão genérica de folgas não supre a necessidade de comprovação efetiva e individualizada da compensação; "reconhecido o labor extraordinário em documentação do próprio empregador, o ônus de provar a compensação integral de cada período excedente é do Município". Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) O Decreto Municipal nº 25.772, de dezesseis de agosto de 2017 regulamenta o horário de funcionamento dos estabelecimento municipais vinculados à Secretaria Municipal da Saúde. Observe-se que referido Decreto dispõe, expressamente, que: Art. 8º Os servidores abrangidos por este Decreto, detentores de cargo cuja jornada prevista em lei seja de 40 horas semanais, que vierem a integrar as escalas de trabalho, cuja soma da jornada seja inferior ao estabelecido em lei, terão as horas faltantes destinadas a reuniões, treinamentos/capacitações, campanhas, eventos promovidos pela Secretaria Municipal da Saúde ou por ela apoiados e outras atividades laborais de caráter excepcional…
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