Processo 0001331-76.2008.8.15.0411

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001331-76.2008.8.15.0411
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara da Comarca Integrada de Conde
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0001331-76.2008.8.15.0411 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se discute a satisfação de crédito decorrente de condenação ao pagamento de seguro obrigatório (DPVAT), em razão de sinistro ocorrido no ano de 1991. O feito apresenta marcha processual extremamente complexa e anômala, marcada por sucessivos bloqueios e levantamentos de valores que superam, em muito, os limites da coisa julgada, culminando agora em grave insurgência da parte executada. Requerido o cumprimento da sentença pelo advogado da parte autora (TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO - OAB/PB 6656), suscitou ser devida a quantia de R$ 191.184,77 (cento e noventa e um mil cento e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos), conforme planilha que instruiu a inicial executiva. Ato seguinte, houve a intimação da parte executada para o pagamento voluntário, a qual quedou-se inerte, o que ensejou o bloqueio eletrônico, via sistema Bacenjud, do referido montante integral em dezembro de 2018 (ID 26696954 / fls. 229-232 dos autos físicos). As partes rés foram devidamente intimadas acerca do bloqueio, mas permaneceram inertes (nota de foro e certidão fls. 233 e 234). Contudo, em posterior análise de ofício (fls. 240/242), o Juízo verificou de ofício graves inconformidades no cálculo apresentado pelos exequentes. A inconsistência apontada pelo magistrado (fls. 238/240) residia no fato de a parte exequente ter aplicado o valor nominal de R$ 13.500,00 (fixado apenas em 2007 pela Lei nº 11.482) como se fosse a base monetária de 1991, atualizando-o por índices de inflação acumulados de quase três décadas, ignorando as diversas conversões de moeda do período (Cruzeiro, Cruzeiro Real, Unidade Real de Valor e Real), o que gerou um montante estratosférico e juridicamente insustentável. Assim, estabeleceu o magistrado as seguintes premissas que: i) o valor da indenização seria considerada como R$ 13.500, com correção monetária a partir da entrada em vigor da Lei 11.482/07, ou seja, 31/05/2007; ii) os juros simples de 1% am incidiriam desde a citação em 15/06/2009; iii) aplicação dos honorários de sucumbência em 20%; iv) incidência da multa do art. 523, §1o do CPC/15; Ato seguinte, o cartório apresentou a memória de cálculo das fls. 242 e 243 fixando o valor da condenação em R$ 78.298,59. Intimadas as partes, somente a parte autora se manifestou, irresignada com os parâmetros e cálculos fixados. Posteriormente, tanto nos autos ainda físicos como após a digitalização a parte exequente suscitou a liberação por alvará dos valores então incontroversos. Informando também que impetrou o Mandado de Segurança nº 0800073-44.2019.8.15.9001, o qual, pode-se relatar desde já que o mandamus teve a ordem denegada pela Egrégia 2ª Turma Recursal Permanente da Capital Ato seguinte, o juízo decidiu no ID 27169680 pela limitação do levantamento ao valor de R$ 78.298,59. Ocorre que, após a denegação da ordem no referido Writ pela Egrégia 2ª Turma Recursal Permanente da Capital — decisão que confirmou a correção dos cálculos judiciais de R$ 78 mil —, a parte exequente, omitindo tal desfecho, protocolou sucessivas petições reiterando a existência de saldo devedor, informando dados bancários. Tais petições possivelmente induziram a nova titular (Dra. Daniere Ferreira de Souza) em erro, culminando na decisão de ID 69152479 (fevereiro de 2023), que determinou a liberação do suposto "saldo…

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