Processo 0001331-79.2025.5.22.0106

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001331-79.2025.5.22.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Floriano
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0001331-79.2025.5.22.0106 AUTOR: ANTONIO NAYLSON TAVARES DE SANTANA RÉU: MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20967d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto e mais o que consta nos autos da ação trabalhista ajuizada por ANTÔNIO NAYLSON TAVARES DE SANTANA em face de MUTUAL SERVIÇOS DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E DOMICÍLIOS LTDA e ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. – AGESPISA, rejeito as preliminares, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: I. reconhecendo a nulidade da dispensa efetuada durante o período de estabilidade acidentária, determinar que a primeira reclamada proceda a retificação na CTPS do obreiro, fazendo constar a projeção do contrato e a demissão em 29/09/2025, no prazo de 5 dias após notificação expedida pela Secretaria do Juízo depois do trânsito em julgado, sob pena de multa de diária de RS 1/5 do valor do salário-mínimo vigente à época do cumprimento da obrigação judicial limitada a 5 dias-multa. Fica desde logo a Secretaria do Juízo autorizada a proceder os respectivos registros na CTPS do autor, em caso de descumprimento da obrigação pelo reclamado, sem prejuízo da execução da multa em favor do autor, sem aposição do carimbo da justiça. Deverá a Secretaria do Juízo também, após o trânsito em julgado da presente ação, comunicar a Delegacia Regional do Trabalho e INSS da presente decisão, para adoção por tais órgãos das providências que entenderem cabíveis, em razão da não anotação correta da CTPS. II. condenar a primeira reclamada, em caráter principal, e a segunda reclamada, subsidiariamente, a pagar o valor bruto de R$ 10.293,41, conforme planilha de cálculo que integra a sentença para todos os efeitos, nos termos da fundamentação supra, a título de: a) saldo de salário e verbas rescisórias conforme valor líquido do TRCT (RS 2.685,29) e multa do artigo 477, § 8º, da CLT (RS 1.788,59); b) Depósitos de FGTS e multa de 40%, a serem apurados em liquidação considerando todo o período imprescrito, deduzindo-se os valores já depositados em conta vinculada (ID 0691dd2); c) Honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação. Para o cálculo das parcelas, considerou-se a evolução salarial da parte autora, observando-se o salário registrado em CTPS. Se houver, os valores do FGTS e da respectiva multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, conforme decisão do TST no Tema 68 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos e nota orientativa FGTS digital nº 08/2025. A requerimento da parte autora, e no momento oportuno, promova-se a execução, consoante decisão exarada em audiência, cujos fundamentos ora invoco. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. A reclamada fica desde já autorizada a calcular, reter, recolher e comprovar perante a Secretaria da Vara, as contribuições fiscais e previdenciárias incidentes, no prazo legal, sob pena de execução quanto a estas. Juros e correção monetária devidos nos termos da fundamentação. Improcedem os demais pedidos à míngua de respaldo legal. Tudo nos termos e limites da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo. Custas pela reclamada no importe de R$ 201,83, calculadas sobre o valor da…

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