Processo 0001331-84.2025.5.08.0101

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001331-84.2025.5.08.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATSum 0001331-84.2025.5.08.0101 RECLAMANTE: KILDARE DOS SANTOS MODESTO RECLAMADO: AMARAL COMERCIO DE GAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0dd04f proferido nos autos. Despacho  Vistos.  Considerando a manifestação da reclamada (Ids. 303dee1, c06a151 e 2b32e43), que argui nulidade de citação e ilegitimidade passiva, e a respectiva impugnação apresentada pelo reclamante (Id. bcac356), passo a decidir. A citação no Processo do Trabalho orienta-se pelo princípio da impessoalidade, previsto no art. 841, § 1º, da CLT, conjugado com a presunção de veracidade da Súmula nº 16 do C. TST. No caso dos autos, a certidão do Oficial de Justiça atesta que o mandado inicial foi entregue no endereço correto e histórico da reclamada, onde a atividade econômica continuava a ser explorada. O mero fato de a comunicação ter sido recebida por funcionário encontrado no local não a invalida, e as provas unilaterais produzidas pela reclamada, consistentes em capturas de tela e áudios de aplicativos de mensagens, não possuem o condão de afastar a fé pública da certidão lavrada pelo meirinho. Ressalta-se que a baixa formal do CNPJ da Beca Gás em 15/09/2025, poucos dias antes da diligência citatória, aliada ao imediato funcionamento da Amaral Comércio de Gás Ltda no mesmíssimo local, exercendo a idêntica atividade comercial e valendo-se da mesma estrutura física, configuram indícios robustos de continuidade da unidade econômico-jurídica. Tal cenário atrai a incidência dos arts. 10 e 448 da CLT, caracterizando clara sucessão trabalhista, o que não exime a empresa sucessora das obrigações pretéritas e torna plenamente legítima a citação efetuada no estabelecimento. A alegação de desconhecimento do processo configura inércia e tentativa de beneficiar-se da própria desorganização interna, não havendo que se falar em prejuízo processual provocado pelo Juízo que autorize o reconhecimento de nulidade com base no art. 794 da CLT. Pelo exposto, rejeito a arguição de nulidade de citação e a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo a sucessão empresarial e mantendo integralmente a validade de todos os atos processuais praticados, bem como a condenação proferida. Prossiga-se com os trâmites executórios, devendo a reclamada sucessora (Amaral Comércio de Gás Ltda) ser intimada para garantir a execução ou efetuar o adimplemento da obrigação.  As partes ficam cientes através de publicação automática no diário eletrônico da justiça do trabalho. ABAETETUBA/PA, 22 de maio de 2026. TATYANNE RODRIGUES DE ARAUJO ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMARAL COMERCIO DE GAS LTDA

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