Processo 0001331-89.2026.5.07.0000

TRT7 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001331-89.2026.5.07.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Plauto Carneiro Porto
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO MSCiv 0001331-89.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: COMERCIAL DE MIUDEZAS FREITAS LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e61c42b proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA   Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por COMERCIAL DE MIUDEZAS FREITAS LTDA contra ato atribuído ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú, praticado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000239-77.2026.5.07.0032. A impetrante insurge-se contra a decisão que indeferiu o requerimento para a realização de audiência na modalidade telepresencial ou híbrida. Sustenta, em síntese, que o único advogado constituído reside atualmente na cidade de Olímpia/SP e que o indeferimento da participação via videoconferência configuraria ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 50,00. Examina-se. O mandado de segurança é remédio constitucional de natureza excepcional, destinado à proteção de direito líquido e certo lesado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. No âmbito judicial, a admissibilidade do writ é condicionada à inexistência de recurso próprio apto a impugnar o ato, conforme preleciona o art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. No caso vertente, o ato impugnado consubstancia-se em decisão interlocutória que manteve a modalidade presencial da audiência. Na sistemática processual trabalhista, tais decisões não comportam recurso imediato, mas são passíveis de reforma mediante medida processual idônea (Recurso Ordinário) após a prolação da sentença definitiva. Incide, portanto, o óbice previsto na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do Colendo TST, a qual estabelece que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. No mesmo sentido, a Súmula nº 267 do Excelso Supremo Tribunal Federal veda a utilização da via mandamental contra ato judicial passível de recurso ou correição. A par da inadequação da via eleita, não se vislumbra na decisão impetrada qualquer traço de ilegalidade manifesta ou teratologia. O magistrado condutor do feito agiu no exercício de seu poder diretivo (art. 765 da CLT) e em estrita observância às normas deste Regional. Conforme o teor do ato atacado, a decisão fundamentou-se no Ato Conjunto TRT7.GP.CORREG nº 03/2022, reforçando-se que a presencialidade, longe de configurar arbítrio, constitui a regra matriz do procedimento instrutório. A designação de audiência presencial visa garantir a aplicação plena do princípio da imediatidade e permite ao juízo a fiscalização direta sobre a incomunicabilidade das testemunhas, assegurando a fidedignidade da prova. A escolha da parte em constituir patrono domiciliado em comarca remota constitui faculdade que atrai os riscos e ônus logísticos correspondentes, não cabendo ao Judiciário subverter a ordem dos atos processuais por mera conveniência do jurisdicionado. Conforme a jurisprudência predominante desta Corte em casos análogos, a distância geográfica constitui encargo inerente ao ônus de litigar. Constatada, portanto, a ausência de requisito essencial ao manejo da ação mandamental — ante a existência de recurso próprio e a ausência de ilegalidade manifesta —, impõe-se o indeferimento da peça…

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