Processo 0001331-93.2025.5.18.0008
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM RORSum 0001331-93.2025.5.18.0008 RECORRENTE: VICENTE DE PAULO SILVA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f85e893 proferida nos autos. RORSum 0001331-93.2025.5.18.0008 - 3ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): VICENTE DE PAULO SILVA JUNIOR SAMUEL ALVES DE AZEVEDO ANDRADE (GO51389) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT e na IN nº 40/2016 do TST (alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme e às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC; contrariedade à súmula vinculante e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Assim, deixa-se de examinar as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026 - Id 4d9d38e; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id ac9ec8c). Representação processual regular (Id dbfda27). Preparo satisfeito (Id b6ad321, b2d6478). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331 do TST. - violação do artigo 5º, II, LIV, LV, da CF. Consta do acórdão: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IDONEIDADE FINANCEIRA DA 1ª RECLAMADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER CULPA DA SEGUNDA RECLAMADA POR EVENTUAL INADIMPLEMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. LIMITE TEMPORAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. (...) A título de acréscimo de fundamentação, ressalto que a própria recorrente trouxe aos autos o relatório de acessos do reclamante ao longo de todo o período contratual (fls. 222/279), elemento que corrobora a efetiva prestação de serviços em seu benefício, infirmando a tese recursal de ausência de comprovação. Ademais, a responsabilidade subsidiária não se condiciona à prévia comprovação de incapacidade econômica da empregadora principal. Nos termos da Súmula 331, IV, do TST, basta a demonstração da prestação de serviços em benefício da tomadora para que esta responda subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, independentemente de discussão acerca da idoneidade financeira da empregadora direta. A alegação de ausência de prova de insolvência revela-se juridicamente irrelevante à configuração da responsabilidade. Tampouco exige a demonstração de culpa direta pelo inadimplemento das verbas trabalhistas, sendo suficiente a comprovação de que se beneficiou da força de trabalho do empregado e deixou de fiscalizar adequadamente o cumprimento das obrigações contratuais pela prestadora. Assim, tratando-se de processo sujeito ao rito sumaríssimo, confirmo a r. sentença por seus próprios fundamentos, sem a necessidade de transcrevê-los, nos termos do artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Nego provimento. Depreende-se da linha argumentativa do recorrente que ele almeja reanálise do…
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