Processo 0001331-97.2025.5.06.0147

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001331-97.2025.5.06.0147
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0001331-97.2025.5.06.0147 RECORRENTE: CIA DO BANHO PET SERVICE LTDA RECORRIDO: ROBERTA GOMES DE FRANCA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CIA DO BANHO PET SERVICE LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ART. 855-B DA CLT. QUITAÇÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LIMITES DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto contra sentença que indeferiu a homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, sob o fundamento de inadequação do instituto e impossibilidade de quitação ampla, apesar da apresentação por petição conjunta, com assistência de advogados distintos e sem indícios de vício de consentimento. A decisão também determinou a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acordo extrajudicial apresentado atende aos requisitos legais previstos nos arts. 855-B a 855-E da CLT, autorizando sua homologação integral, inclusive quanto à cláusula de quitação geral do contrato de trabalho; e (ii) saber se é cabível a intervenção do Ministério Público do Trabalho em procedimento de jurisdição voluntária, na ausência de indícios de fraude, coação, simulação ou lesão de interesse coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR. O procedimento de homologação de acordo extrajudicial, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, exige petição conjunta e representação por advogados distintos, cabendo ao magistrado verificar a regularidade formal do ajuste e a inexistência de vícios de consentimento ou ilegalidade. A atuação judicial, em sede de jurisdição voluntária, não autoriza a substituição da vontade das partes nem a imposição de restrições à quitação livremente pactuada, salvo diante de vício concreto, fraude ou afronta à ordem pública. No caso, o acordo discrimina valores, parcelas, forma de pagamento e cláusulas acessórias, havendo prova da relação jurídica entre as partes e ausência de qualquer elemento que indique coação, simulação ou irregularidade. A cláusula de quitação geral do contrato de trabalho, quando pactuada de forma livre e assistida, não constitui óbice à homologação, sendo instrumento legítimo de prevenção de litígios e promoção da segurança jurídica. A recusa de homologação fundada em presunções genéricas ou em política decisória abstrata configura extrapolação dos limites da jurisdição voluntária. A intervenção do Ministério Público do Trabalho exige elementos concretos que indiquem lesão a interesses coletivos ou irregularidades relevantes, inexistentes na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido para homologar integralmente o acordo extrajudicial, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial, e afastar a determinação de remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Tese de julgamento: "1. No procedimento de homologação de acordo extrajudicial trabalhista, a atuação do Judiciário limita-se à verificação da regularidade formal e da inexistência de vícios de consentimento, não podendo restringir a quitação ampla livremente pactuada pelas partes. 2. A cláusula de quitação geral do…

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