Processo 0001332-04.2026.5.06.0000
TRT6 • Ação Rescisória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE AR 0001332-04.2026.5.06.0000 AUTOR: FRANCISCO DE JESUS PENHA RÉU: MARIA AGLAENE SANTIAGO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO DESEMBARGADOR VIRGÍNIO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES AR 0001332-04.2026.5.06.0000 AUTOR: FRANCISCO DE JESUS PENHA RÉU: MARIA AGLAENE SANTIAGO DECISÃO Trata-se de ação rescisória, com pedido de concessão de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO DE JESUS PENHA, com esteio no artigo 966, incisos IV e V, do CPC, visando desconstituir acórdão proferido pela 4ª Turma deste E. Regional proferido na execução trabalhista nº 0001142-09.2017.5.06.0145, em que contende com MARIA AGLAENE SANTIAGO, parte indicada para figurar no polo passivo deste feito. Em suas razões (ID 6cfcff5), o demandante, preliminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os atos executórios. No mérito, propõe ação rescisória objetivando a desconstituição parcial de acórdão que determinou o redirecionamento da execução em seu desfavor. Argumenta que houve violação manifesta de norma jurídica ao aplicar-se a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica a administrador não sócio, ressaltando que sua condição era de mero diretor empregado de natureza técnico-consultiva, sem poderes de gestão financeira ou participação acionária, tendo inclusive renunciado ao cargo em data anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista. Sustenta que o julgado rescindendo ofendeu a coisa julgada estabelecida no próprio feito, a qual condicionava a execução da responsável subsidiária à prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. Indica que a decisão padece de vício de fundamentação por não enfrentar teses defensivas individualizadas nem demonstrar atos ilícitos ou benefícios diretos por abuso de poder, o que contraria o dever de motivação das decisões judiciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 58.816,16 (cinquenta e oito mil, oitocentos e dezesseis reais e dezesseis centavo). Juntou documentos sob os IDs 2b76b47 a 01a0b52. É o relatório. Dos pressupostos de admissibilidade Respeitado o prazo decadencial de 02 (dois) anos previsto no artigo 975 do CPC, na medida em que o trânsito em julgado da decisão rescindenda se operou em 24/07/2024, ao passo que a rescisória foi proposta em 18/06/2026. A representação processual encontra-se regular (ID d323c92). Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos da declaração acostada, dispensando-o do recolhimento do depósito prévio previsto no art. 836 da CLT. Da fundamentação O autor requer, em sede liminar, a suspensão dos atos executórios. Nos termos do art. 969 do CPC e do art. 163, § 3º, do Regimento Interno deste Regional, a propositura da ação rescisória não impede, em regra, o cumprimento da decisão rescindenda, admitindo-se, contudo, a concessão de tutela provisória para atribuição de efeito suspensivo. Nesse sentido, a Súmula nº 405 do TST reconhece a possibilidade de concessão de tutela provisória em ação rescisória para suspensão da execução da decisão impugnada. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso concreto, o acórdão rescindendo, proferido em junho de 2024, tratou da…
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