Processo 0001332-09.2025.5.21.0004
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA RORSum 0001332-09.2025.5.21.0004 RECORRENTE: JOSE VICTOR DA SILVA PAULINO RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ff5d15 proferida nos autos. RORSum 0001332-09.2025.5.21.0004 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE VICTOR DA SILVA PAULINO ALINE DE OLIVEIRA SILVA (GO67259) MAURICIO NUNES FERREIRA COSTA (RN13762) Recorrido: Advogado(s): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA (CE10587) RECURSO DE: JOSE VICTOR DA SILVA PAULINO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 20/07/2026, consoante certidão de Id def51fa; e recurso de revista interposto em 30/07/2026 (Id 8eb834f). Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (Id 00e95b8, Id 452c1fd e Id 5b23575). Preparo dispensado (Id b842ea8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição da República; - violação aos arts. 832 da CLT; e 489, §1º, do CPC; - contrariedade à Súmula 459 do TST. O recorrente sustenta que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao rejeitar os embargos de declaração, sem enfrentar “uma única linha a respeito dos direitos fundamentais invocados”, limitando-se “a afirmar que o seu alcance foi muito maior, chegando até ao conhecimento da reclamada, o que pressupõe a quebra da confidencialidade das informações e a divulgação de seu conteúdo”, razão pela qual requer a declaração de nulidade do julgado com o consequente retorno dos autos ao Tribunal Regional para novo julgamento. Por exigência formal estabelecida no art. 896, §1º-A, alínea IV da CLT, cabe à parte, cumulativamente aos requisitos genéricos do recurso de revista, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão." Ademais, o Colendo TST possui entendimento consolidado no sentido de que, ao arguir a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão que os apreciou, mas também do acórdão principal por meio do qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Contudo, o recorrente não efetuou qualquer transcrição dos trechos do acórdão principal e dos embargos de declaração, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, uma vez que não demonstra os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional no julgamento originário, impossibilitando a averiguação quanto ao efetivo…
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