Processo 0001332-15.2024.8.16.0139
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, Nº144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42-3309 3002 - Celular: (42) 3309-3003 - E-mail: pru-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001332-15.2024.8.16.0139 Processo: 0001332-15.2024.8.16.0139 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 05/05/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): RAFAEL ZUBER SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de RAFAEL ZUBER, com 26 (vinte e seis) anos de idade na data dos fatos, pela prática da seguinte conduta delituosa: “No dia 05 de maio de 2024, por volta das 16h, na Rua Lamenha Lins, próximo ao n° 547, Centro, nesta cidade e Comarca de Prudentópolis/PR, o denunciado RAFAEL ZUBER dolosamente, conduziu o veículo Vw/Saveiro, placas AQV3154, com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, o que foi constatado por meio de teste de etilômetro, que identificou a concentração de 0,69 mg de álcool por litro de ar alveolar, conforme o contido no auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), termos de depoimentos (mov. 1.5 a 1.8), boletim de ocorrência n.º 2024/563820 (mov. 1.15) e resultado do teste do etilômetro (mov. 1.9). Extrai-se dos autos que, na ocasião, o denunciado conduzia o veículo sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação. A denúncia foi oferecida no dia 09 de setembro de 2024 (mov. 37.2) e recebida em 13 de setembro de 2024 (mov. 43.1), sendo o acusado devidamente citado (mov. 58.2), apresentando resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 62.1). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, foi designada data para audiência de instrução e julgamento (mov. 79.1). Durante a instrução, procedeu-se à oitiva de duas testemunhas, e, ao final, interrogatório do réu (mov. 137.1/ 137.3). Em alegações finais orais (mov. 137.4), o Ministério Público pugnou seja julgada PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia, para o fim de condenar o réu nas penas do artigo 306, §1º, inciso I, c/c artigo 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro. A Defesa, a seu turno, requereu a concessão do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, a absolvição do acusado por insuficiência de provas (mov. 144.1). É o relatório, DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de uma ação penal pela prática, em tese, do crime de conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada. 2.1. Das questões preliminares e/ou prejudiciais A defesa requer, preliminarmente, a concessão de acordo de não persecução penal, o que não merece acolhimento. Conforme registrado pelo Ministério Público quando do oferecimento da denúncia (mov. 37.1), deixou de ser formulada proposta de acordo porque o acusado ostentava condenação criminal recente pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, o que atrai a vedação prevista no art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal, em consonância com o Enunciado nº 6 da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos do Ministério Público do Estado do Paraná. Devidamente apreciada a questão pelo órgão ministerial, e inexistindo fato superveniente capaz de alterar tal conclusão, afasto o pleito defensivo. 2.2. Do Mérito. A materialidade do crime está provada pelos seguintes…
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