Processo 0001332-15.2025.5.21.0002
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO ROT 0001332-15.2025.5.21.0002 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM RECORRIDO: MARIA CRISTINA DA ROCHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27d83d2 proferida nos autos. D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Ordinário interposto por MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, buscando a reforma da sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada por MARIA CRISTINA DA ROCHA contra CONSTRUTORA SOLARES LTDA e o recorrente, pela qual o Juízo de origem decidiu: "III. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para extinguir, com resolução de mérito, as pretensões exigíveis anteriores a 07/11/2020 e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, proposta por MARIA CRISTINA DA ROCHA, para condenar a reclamada CONSTRUTORA SOLARES LTDA. – EPP e, subsidiariamente, o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM a pagarem à reclamante os seguintes títulos: A) Saldo de salário (6 dias), 13º Salário Proporcional (9/12), Férias Vencidas 2024/2025 + 1/3, Férias Proporcionais + 1/3 (6/12), vale-alimentação (R$ 500,00), diferenças de FGTS e multa de 40% sobre o FGTS; B) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo, de 07/11/2020 a 06/10/2025, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; C) Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; D) Honorários Advocatícios, no valor de 5% sobre a condenação. Os parâmetros de liquidação seguirão a fundamentação. A condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial. Devem ser deduzidas as parcelas pagas sob idêntico título. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte reclamante. Os valores referentes ao FGTS devem ser recolhidos à conta vinculada da parte autora, conforme Recomendação TRT/CR Nº 04/2019. Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial, de acordo com o art. 28 da Lei 8.212/91, ficando a empregadora responsável pelos recolhimentos e autorizada a dedução da cota-parte da reclamante. Juros e correção monetária conforme capítulo próprio. Honorários periciais a cargo da primeira reclamada, no valor de R$ 1.500,00. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para satisfazer a obrigação de pagar no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Custas pelas reclamadas, no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa que integra esta sentença. Intimem-se as partes. Nada mais. NATAL/RN, 30 de março de 2026. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta" (ID. adadbc3) O recorrente busca afastar a sua responsabilização subsidiária, na condição de tomador de serviços, com amparo em precedentes do STF (ADC 16 e Tema 246 e 1118 de Repercussão Geral), argumentando que "a responsabilidade da Administração por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada depende da comprovação, pela Reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público, não sendo possível sua responsabilização se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova" (ID. 654b4d9). A reclamante apresentou contrarrazões,…
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