Processo 0001332-20.2025.5.09.0658
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0001332-20.2025.5.09.0658 AGRAVANTE: SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI AGRAVADO: ITAIPU BINACIONAL INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001332-20.2025.5.09.0658, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. SINDICATO ATUANTE COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR DESISTÊNCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. AÇÃO COLETIVA 0065800-04.1999.5.09.0658. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto pelo sindicato exequente contra decisão que o condenou ao pagamento de custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão, trazida no recurso pela parte exequente, consiste na possibilidade, ou não, de condenação do sindicato substituto processual ao pagamento de custas processuais em ação de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na execução de título executivo (ação de cumprimento de sentença), a responsabilidade pelas custas processuais, com valores estabelecidos em tabela específica, é da parte executada nos termos do art. 789-A da CLT, sobretudo quando decisão exequenda já atribuiu à empregadora tal responsabilidade. 4. Ademais, é devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos sindicatos que atuam na condição de substituto processual, com base na aplicação dos arts. 87 da Lei 8.078/90 e 18 da Lei 7.347/85, conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 14 deste Tribunal, razão pela qual não devem arcar com as custas processuais em tais hipóteses. 5. Assim, a decisão agravada merece reforma para afastar a condenação do sindicato exequente ao pagamento de custas processuais. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de petição da parte exequente ao qual se dá provimento, quanto ao aspecto em questão. Em Sessão Presencial realizada em 02/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Revisora), Aramis de Souza Silveira (Relator), Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur e Neide Alves dos Santos; em férias a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; acompanhou o julgamento a advogada Arlete do Rocio Marcondes Grandi, inscrita pela parte agravada; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a condenação do sindicato exequente ao pagamento das custas processuais, nos…
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