Processo 0001332-25.2024.5.10.0012

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001332-25.2024.5.10.0012
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS RORSum 0001332-25.2024.5.10.0012 RECORRENTE: MARIA DOMINGAS LEAO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001332-25.2024.5.10.0012 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins     EMBARGANTE: MARIA DOMINGAS LEAO Advogados: JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF01441-A, NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO - SP0108720 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados: DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO0016538, DIEGO CAMPOS GOES COELHO - PE0021047       EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. Não há falar em omissão no julgado se inexiste questão a ser apreciada ou esclarecimento a ser efetivado acerca dos fundamentos estampados no acórdão, ou ponto a ser elucidado na matéria analisada. O acolhimento dos embargos declaratórios, sob qualquer ótica, exige a configuração das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, as quais não se fizeram presentes na decisão atacada. De toda forma, esclarecimentos são efetuados para uma melhor prestação jurisdicional. Foram prestados esclarecimentos. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos.       I - RELATÓRIO A reclamante opõe embargos de declaração às fls. 425/428 do PDF em face do acórdão às fls. 372/388 do PDF, por meio do qual o recurso por si interposto foi conhecido, rejeitada a preliminar, e, no mérito, provido para deferir o auxílio-alimentação a partir da aposentadoria de modo indenizatório, pelo valor único, sem reflexo, nos termos da fundamentação. Aduz a existência de omissão quanto à delimitação dos parâmetros do auxílio alimentação a ser pago, porquanto não delineou se o valor deve seguir os mesmos parâmetros e reajustes aplicáveis aos empregados da ativa. Intimada, a reclamada, ora embargada, não apresentou impugnação aos embargos. É o relatório. II - V O T O 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. Mérito Conforme relatado, a egr. Turma conheceu do recurso interposto pela reclamante, rejeitou a preliminar e, no mérito, deu provimento ao apelo para conceder o auxílio-alimentação, nos termos da fundamentação. Aduz a reclamante que a e. Turma incorreu em omissão por não delimitar os parâmetros para pagamento, porquanto não mencionou se o valor deve seguir os mesmos parâmetros e reajustes aplicáveis aos empregados da ativa. Sem razão a embargante ao alegar omissão no julgado. Conforme se observa da leitura do acórdão embargado, a eg. Turma concluiu pela natureza indenizatória do auxílio-alimentação, conforme pactuado em norma coletiva, ressaltando o direito adquirido da obreira ao recebimento do benefício. No julgado foi enfatizado que, por ocasião da admissão da reclamante, era efetuado o pagamento aos aposentados, não podendo, agora, ser suprimida aludida verba. Cito trecho nesse sentido: "A melhor condição relativa ao direito de continuar percebendo o benefício após a aposentação, situação que lhe favorecia no momento de sua admissão na reclamada, se incrustrou no contrato de trabalho sob a forma de direito adquirido, daí porque após a aposentadoria conserva o direito ao auxílio alimentação mesmo que este benefício já não esteja estendido aos empregados aposentados pela revogação da norma de origem.…

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