Processo 0001332-25.2025.8.17.8231

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001332-25.2025.8.17.8231
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0001332-25.2025.8.17.8231 AUTOR(A): ELIANE ELIAS DA SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei n. 9099/95. O feito comporta julgamento nesta fase, sem dilação probatória. A matéria discutida é só de direito. Assim, possível o julgamento antecipado, nos termos dos artigos 139, II e 355, I, ambos do CPC, sem olvidar o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF). Oportuno lembrar que: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª TURMA, Resp. 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, citado por NEGRÃO, Theotonio, GOUVEIA, José Roberto. Código de processo civil e legislação processual civil em vigor. 37.ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 430). Neste sentido: STF - AI 142.023-5- SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence (RT726/247). Por primeiro, registro que se trata de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a empresa requerida no conceito de fornecedor, como prestadora de serviço de energia elétrica, e, o autor, no de consumidor final deste serviço prestado, já que as normas de proteção ao consumidor aplicam-se também aos contratos de prestação de serviços públicos com contraprestação específica por tarifas. Portanto, deve ser amparado pela legislação consumerista. No caso, a concessionária não nega a suspensão do fornecimento de energia ao autor. A ré interrompeu o fornecimento do serviço de energia elétrica na residência da autora ante a possível inadimplência de faturas que, conforme comprovado nos autos (Id. 206519064), foram pagas no mesmo dia do corte. Compulsando os autos, verifico que a autora comprovou o pagamento das faturas objeto da controvérsia em 27/05/2025, minutos antes da concretização do corte. Caberia à requerida maior cautela na suspensão de serviço indispensável, não se prestando a alegação de ausência de comprovação de compensação bancária como meio de legalizar a conduta. Uma vez comprovado o pagamento, inexiste débito na data que justificasse a manutenção da suspensão. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . LEGALIDADE DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. Conquanto a inadimplência do usuário por prestações atuais possibilite a interrupção no fornecimento de energia elétrica, essa conduta constituirá exercício regular de direito somente se precedida de notificação formal do usuário, com prazo mínimo de 15 dias, nos termos do art . 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, bem como arts. 173, I, a, e 174, ambos da Resolução 414/2010 da ANEEL. No caso, a ré interrompeu o fornecimento de energia elétrica do autor indevidamente, uma vez que não comprovou ter providenciado a notificação prévia da suspensão, tampouco aguardado o prazo de quinze dias . Nesse passo, resta nítido que a forma de proceder da ré causou aflição e comprometeu o estado de espírito do autor…

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