Processo 0001332-27.2025.5.20.0007

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001332-27.2025.5.20.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001332-27.2025.5.20.0007 RECLAMANTE: MATHEUS DA SILVA SOUZA RECLAMADO: BARRADAS & QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60224d0 proferida nos autos. Cuidam os autos de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por MATHEUS DA SILVA SOUZA em face de BARRADAS & QUEIROZ GUARDA E TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA, LEILOES BQ E EVENTOS LTDA, ESTADO DE SERGIPE e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SERGIPE, com pedido de tutela provisória (ID c407993), objetivando o arresto e bloqueio de ativos financeiros, restrição de transferência de veículos e indisponibilidade de bens imóveis das empresas reclamadas. Narra o reclamante que laborou para a 1ª reclamada de 02/09/2019 a 06/08/2025, quando foi dispensado sem justa causa, sem recebimento das verbas rescisórias, e que fatos supervenientes demonstram a paralisação das atividades empresariais e o risco de dilapidação patrimonial. Autos conclusos para apreciação. Inicialmente, esclareço que o pedido de bloqueio de bens das reclamadas traduz-se em tutela cautelar, eis que não objetiva a satisfação de um direito, mas sim, busca garantir-lhe efetividade. Para o deferimento dos pedidos faz-se necessária a presença do periculum in mora, ou seja, a probabilidade de dano, resultante da demora do processamento e julgamento da ação principal, e a presença do fumus boni iuris que é a possibilidade da existência do direito invocado. Na hipótese dos autos, ao compulsar e examinar os documentos, verifico que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida. Embora o reclamante apresente alegações graves e documentos que indicam intervenção judicial contra as reclamadas, não há elementos que demonstrem dilapidação patrimonial específica. Ao contrário, as provas indicam que a gestão da 1ª reclamada está sob controle de um administrador judicial (interventor) nomeado pela 2ª Vara Criminal de Aracaju (ID 59b6958). A existência dessa intervenção judicial visa justamente preservar o patrimônio e garantir a continuidade operacional, o que afasta o risco iminente de desvio de bens. Assim, entendo necessária a dilação probatória para melhor apurar os fatos sob o contraditório. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. Notifique-se o reclamante desta decisão. Inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução (vide despacho de p. 127), com as notificações de praxe.      ARACAJU/SE, 30 de abril de 2026. FABRICIO DE AMORIM FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS DA SILVA SOUZA

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