Processo 0001332-28.2024.5.07.0038

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001332-28.2024.5.07.0038
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
20/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0001332-28.2024.5.07.0038 RECORRENTE: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO EDUARDO AMARO OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40eda1a proferida nos autos.   ROT 0001332-28.2024.5.07.0038 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. FRANCISCO EDUARDO AMARO OLIVEIRA LUCAS LUIS GOBBI (CE45469) MATHEUS GOBBI (CE50654) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido:   Advogado(s):   INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS (CE14623)   RECURSO DE: FRANCISCO EDUARDO AMARO OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 610bc54; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 066146d). À análise.. FRANCISCO EDUARDO AMARO OLIVEIRA opõe embargos de declaração, com fundamento no art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho, sustentando que a decisão de admissibilidade incorreu em omissão por deixar de apreciar determinados temas veiculados no recurso de revista, notadamente os tópicos relativos ao reflexo do adicional de periculosidade no repouso semanal remunerado (RSR) e à base de cálculo do adicional de periculosidade. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão de admissibilidade deixar de exercer o controle de admissibilidade sobre um ou mais temas suscitados no recurso de revista. No caso concreto, assiste razão ao embargante apenas em parte. Verifica-se que a decisão embargada apreciou expressamente os temas referentes à responsabilidade subsidiária do Banco do Nordeste do Brasil S.A., remuneração variável, intervalo intrajornada, honorários advocatícios, correção monetária e demais matérias devolvidas pelo recurso de revista, inexistindo omissão quanto a esses capítulos. Também não procede a alegação de omissão quanto ao tema base de cálculo do adicional de periculosidade. Com efeito, a decisão denegatória apreciou a matéria ao consignar que o acórdão recorrido observou a orientação consolidada na Súmula nº 191 do TST, afastando a alegada violação dos dispositivos invocados e concluindo pela ausência dos pressupostos do art. 896 da CLT. O próprio acórdão regional registrou expressamente que a base de cálculo do adicional de periculosidade corresponde ao salário básico do empregado, compreendido pela parcela fixa e pela parte variável referente às comissões ("Remuneração Variável"), em conformidade com a Súmula nº 191 do TST. Desse modo, houve efetivo exercício do juízo de admissibilidade quanto a essa matéria, inexistindo a omissão apontada. Diversa, contudo, é a situação referente ao tema reflexo do adicional de periculosidade no repouso semanal remunerado (RSR). Com efeito, o recurso de revista devolveu expressamente essa matéria à apreciação da Presidência, insurgindo-se contra o acórdão regional no tocante à inclusão do RSR na base de cálculo do adicional de periculosidade. A decisão de admissibilidade, entretanto, não promoveu exame específico desse capítulo recursal, circunstância que configura a omissão apontada pelo embargante. Passa-se, pois, ao respectivo juízo de admissibilidade. Sustenta o recorrente que o acórdão regional violou dispositivos legais ao…

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