Processo 0001332-35.2025.5.09.0653

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001332-35.2025.5.09.0653
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Claudia Cristina Pereira
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA RORSum 0001332-35.2025.5.09.0653 RECORRENTE: LARINETE JOSEFA DA CONCEICAO OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MACSERVICE MONITORAMENTO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 400c148 proferida nos autos. RORSum 0001332-35.2025.5.09.0653 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 23.435,94 Recorrente:   Advogado(s):   1. LARINETE JOSEFA DA CONCEICAO OLIVEIRA MARCOS EUGENIO (PR27726) Recorrido:   Advogado(s):   MACSERVICE MONITORAMENTO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA MERIEN STEFANI KING (PR72592) TAMIRES LUANE MELI QUEIROZ (PR76324) Recorrido:   Advogado(s):   SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL PAULO SERGIO DE SOUZA (PR20977) VANISE MELGAR TALAVERA (PR27316) Recorrido:   Advogado(s):   SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR PARANA ISRAEL DIAS LEITE (PR120617) LEILA CRISTINA ROJAS GAVILAN VERA (PR31166) MARIANA NEHRING BELO (PR41771) OTAVIO FRANSOLINO ALVES (PR63051) ROBERTO CAVANHA ALMEIDA (PR38241)   RECURSO DE: LARINETE JOSEFA DA CONCEICAO OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 9d0cb70; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id cfcd486). Representação processual regular (Id f7cd73a ). Preparo inexigível (Id 669d4a4 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Questão JT: IRR 00212 - RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Fundamentos do acórdão recorrido: "De outra banda, a irregularidade cometida durante o período contratual quanto ao adicional de insalubridade não é suficiente para a configuração de falta grave apta a ensejar o reconhecimento de uma rescisão indireta. Ademais, tal irregularidade é devidamente compensada com a condenação imposta ao pagamento das diferenças do adicional em primeiro grau, o que se manteve neste acórdão. A condenação em diferenças de adicional de insalubridade é suficiente para reparar a desconformidade do pagamento com a realidade de trabalho. (...) Ressalta-se que as irregularidades cometidas pelo réu poderiam ser objeto de ação, sem que a autora pleiteasse a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que o acesso à justiça pela trabalhadora não depende de prévia rescisão do contrato de trabalho. No mesmo sentido o acórdão proferido nos autos 0000541-62.2024.5.09.0892, desta relatoria (data de julgamento e juntada 24/06/2025). Nesses termos, necessária a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da rescisão indireta e reconhecer o pedido de demissão."   Considerando os fundamentos do Acórdão recorrido, reproduzidos no recurso, não se constata…

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