Processo 0001332-43.2024.5.09.0015

TRT9 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

Tribunal
Número CNJ
0001332-43.2024.5.09.0015
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
04/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0001332-43.2024.5.09.0015 RECORRENTE: AZAEL FERNANDO DA SILVA ROCHA BEZERRA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRIGODARIO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6c26ab proferida nos autos. ROT 0001332-43.2024.5.09.0015 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. AZAEL FERNANDO DA SILVA ROCHA BEZERRA EDUARDO FERNANDES LUIZ (PR75303) Recorrido:   Advogado(s):   DALMORA & CIA LTDA MARCELO SILVA MALVEZZI (PR23815) Recorrido:   Advogado(s):   FRIGODARIO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA LEONARDO SIQUEIRA SAURIN (PR105420)   RECURSO DE: AZAEL FERNANDO DA SILVA ROCHA BEZERRA Ao interpor recurso de revista, a parte Autora, postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita (Id 233b6c5). No caso, considerando que a justiça gratuita foi concedida (Id cfb9774) e não foi revogada, fica prejudicada a análise da pretensão em razão da ausência de interesse.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id 7feee2c; recurso apresentado em 22/05/2026 - Id 233b6c5). Representação processual regular (Id 742b1df). Preparo inexigível (Id cfb9774 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 927 e 950 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O Autor busca a reforma do acórdão regional, o qual indeferiu a indenização por danos materiais, a despeito do reconhecimento do nexo causal e da responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho. Sustenta que a decisão interpretou de forma restritiva a legislação aplicável, ao condicionar a reparação material à existência de incapacidade laboral permanente. Defende o direito aos lucros cessantes pelo período de convalescença, independentemente da permanência da incapacidade, e argumenta que a depreciação da capacidade de trabalho, ainda que não acarrete inabilitação total para o ofício, também enseja reparação. Fundamentos do acórdão recorrido: "No presente caso, a r. sentença reconheceu o nexo causal entre as lesões e o trabalho, mas julgou improcedente os pedidos relativos a pensionamento e a lucros cessantes - danos materiais, uma vez que os considerou inexistentes. Com efeito, a responsabilidade civil do empregador por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho exige, além da existência do dano e do nexo causal, a efetiva perda ou redução da capacidade laborativa do empregado, nos termos do artigo 950 do Código Civil. Os lucros cessantes visam a recompor o que o trabalhador razoavelmente deixou de auferir em razão da inabilitação ou depreciação de sua capacidade de trabalho, enquanto o pensionamento busca compensar a perda de ganhos futuros. Ambos os institutos pressupõem um prejuízo econômico derivado da incapacidade para o exercício da profissão ou de atividades laborais. No caso concreto, o laudo pericial médico (fls. 350-377), peça fundamental para dirimir a questão da capacidade laboral, concluiu de forma explícita e inequívoca: "- HÁ ACIDENTE TÍPICO." e "- NÃO HÁ INCAPACIDADE ATUAL.". Embora o perito tenha registrado que "À ÉPOCA SIM, CONFORME ATESTADO…

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