Processo 0001332-43.2025.5.11.0018
TRT11 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA AP 0001332-43.2025.5.11.0018 AGRAVANTE: AMAZON SECURITY LTDA AGRAVADO: CLEONILDA DO SOCORRO OLIVEIRA PINHEIRO E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA DE MANAUS, de parte, do teor do Acórdão de Id. 8b44034, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26061013481829700000016365447, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Direito do Trabalho. Agravo de Petição. Execução individual de sentença coletiva. Horas extraordinárias. Curso de reciclagem de vigilantes. Adicional noturno na base de cálculo. Parcelas vincendas. Fato modificativo superveniente. Ônus da prova. I. Caso em exame 1. Agravo de Petição interposto por empresa de vigilância privada em face de sentença de embargos à execução que julgou improcedentes os embargos opostos contra o cálculo de liquidação homologado no cumprimento de sentença individual derivado de ação civil coletiva. A agravante pretende a exclusão do adicional noturno da base de cálculo das horas extras e o afastamento das parcelas vincendas relativas aos cursos de reciclagem realizados após o trânsito em julgado, sob alegação de readequação de conduta. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a executada comprovou, mediante prova documental idônea, que a substituída laborava exclusivamente em período diurno, de modo a afastar a inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras deferidas; e (ii) saber se, nas condenações em parcelas vincendas condicionadas à realização de cursos fora do horário normal de trabalho, o ônus de demonstrar a cessação do suporte fático incumbe ao exequente ou à executada, e se o certificado de conclusão de curso, desacompanhado dos cartões de ponto e da escala de serviço, é suficiente para ilidir a presunção favorável ao trabalhador estabelecida pelo título executivo. III. Razões de decidir 3. A executada não juntou os cartões de ponto, contracheques ou a escala de serviço que afirmou possuir, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia por força do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC. 4. O título executivo condiciona as parcelas vincendas à realização dos cursos fora do horário normal de trabalho, consoante o acórdão dos embargos de declaração. A alegação de que, após o trânsito em julgado, a empresa readequou sua conduta e passou a ministrar os cursos dentro da jornada configura fato modificativo superveniente, cujo ônus probatório recai sobre a executada, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c art. 505, I, do CPC. O certificado de conclusão do curso de 2023, desacompanhado dos registros de frequência e dos cartões de ponto, não é suficiente para demonstrar que o curso foi realizado durante o horário normal de trabalho da exequente. A insurgência quanto ao curso de 2025 carece de objeto, pois o cálculo homologado não contempla horas extras para aquele ano. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de Petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Em…
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