Processo 0001332-43.2025.8.27.2703
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001332-43.2025.8.27.2703/TO AUTOR : AGENI FERNANDES DE LIMA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547) ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA COSTA LUNA (OAB TO014210) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por AGENI FERNANDES DE LIMA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. , qualificados nos autos em epígrafe. Informa a parte requerente que, ao analisar a conta bancária que recebe seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos indevidos referente a " PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITARIOS I " que alega não ter contratado. Requereu em sede de mérito a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados. Com a inicial ( evento 1, INIC1 ) foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça ( evento 15, DECDESPA1 ). O banco requerido contestou o feito ( evento 23, CONT1 ), alegando preliminares, e afirmando que a cobrança ocorreu de forma regular, visto que a parte requerente passou a realizar movimentações fora das hipóteses da isenção tarifária, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos da parte requerente. Apresentada a Réplica no evento 31, REPLICA1 . Audiência de conciliação inexitosa ( evento 51, TERMOAUD1 ). As partes foram intimadas, tendo o banco requerido manifestado pela designação de audiência de instrução e julgamento ( evento 59, PET1 ), enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide ( evento 60, PET1 ). Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, verifica-se que os documentos específicos foram juntados pela parte requerente no evento 13, PROCAUTO2 , evento 1, END4 . É o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I do diploma processualista civil, uma vez que, a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, uma vez que versa sobre matéria eminentemente de direito. Sendo o Juiz o destinatário das provas, cabe a este acolher ou rejeitas as provas pertinentes para o seu livre convencimento. Assim, embora a parte Requerida tenha pleiteado a designação de audiência para o depoimento pessoal da parte Autora ( evento 59, PET1 ), o caso dos autos prescinde de prova oral, uma vez que a regularidade da contratação verifica-se com a juntada de documentos nos autos, evidenciando assim, que a referida prova mostrar-se-ia ineficaz. Logo, rejeito o pedido de produção de prova oral. DAS PRELIMINARES Inicialmente, abordando algumas preliminares comumente levantadas, não há falar em ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora não procurou o banco para resolver administrativamente a questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir. Ainda, o Banco requerido impugna a concessão da justiça gratuita em favor da parte Autora, sob o argumento de que esta não comprovou a sua hipossuficiência. Ocorre que na impugnação ao benefício da assistência…
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