Processo 0001332-49.2025.5.23.0005
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOSE HORTENCIO RIBEIRO JUNIOR ROT 0001332-49.2025.5.23.0005 RECORRENTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RECORRIDO: NILO DIAS DE MOURA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0001332-49.2025.5.23.0005 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. PRECEDENTE DA SDI-I DO TST. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela ré objetivando a reforma de sentença que indeferiu o pedido de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pleitos na petição inicial, sob o argumento de que a indicação do valor do pedido, conforme o art. 840, § 1º, da CLT, possui natureza taxativa e não meramente estimativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os valores indicados aos pedidos na petição inicial, em ações ajuizadas sob a vigência da Lei n. 13.467/2017, devem ser interpretados como teto máximo para fins de condenação ou se possuem caráter meramente estimativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia sobre a natureza dos valores indicados nos pedidos da petição inicial foi pacificada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho. 4. O entendimento consolidado pela instância superior é de que os valores indicados na petição inicial possuem caráter estimativo, não servindo como limitador da liquidação ou da condenação final, ressalvada a hipótese de pedido certo e determinado quando a natureza da pretensão assim o exigir. 5. Em observância ao princípio da colegialidade e em respeito à uniformização da jurisprudência trabalhista, o precedente obrigatório da SDI-I deve prevalecer sobre o entendimento pessoal do julgador, de modo a garantir a estabilidade e a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, nos processos sujeitos ao rito ordinário após a Lei nº 13.467/2017, possuem natureza meramente estimativa, não limitando o valor da condenação na fase de liquidação de sentença". _____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, § 1º; CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: TST, SDI-I, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Breno Medeiros, j. 07/12/2023. CUIABA/MT, 10 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
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