Processo 0001332-49.2026.8.27.2722
TJTO • Restituição de Coisas Apreendidas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0001332-49.2026.8.27.2722/TO AUTOR : S A DISTRIBUIDORA, LOCACOES E EVENTOS LTDA ADVOGADO(A) : GIANLUCA DEL DUQUE DE PAULA E SILVA (OAB TO007620) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Restituição de Coisa Apreendida , ajuizado por SERGIO AUGUSTO BEZERRA PEREIRA LTDA (SA DISTRIBUIDORA, LOCAÇÕES E EVENTOS) , requerendo a liberação do veículo marca I/TOYOTA HILUX SW4 4X2SR, de cor branca, ano de fabricação e modelo 2015/2015, ostentando a placa PDR-9H39, cadastrado no RENAVAM sob o nº XXX.XXX.XXX-XX e devidamente identificado pelo Chassi nº 8AJZX62G9F5010049, apreendido nos autos do inquérito policial n.º 0017637-45.2025.8.27.2722. Os autos vieram instruídos com documentos (eventos 1 e 22). Instado, o representante do Ministério Público ressaltou estar devidamente demonstrada a propriedade do veículo em questão, sendo desnecessária sua manutenção em poder do Estado, manifestando-se favorável ao pedido de restituição (evento 25). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relato necessário. O artigo 118 do CPP dispõe que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas antes do trânsito em julgado da sentença final enquanto interessarem ao processo, seja como meio de prova, seja como garantia da execução dos efeitos patrimoniais de uma eventual condenação. Outrossim, conforme dispõe o artigo 120 do CPP, a restituição de bens judicialmente constritos somente é condicionada à prova cabal de sua propriedade por parte do reclamante. No caso, verifica-se dos autos de inquérito que o veículo foi apreendido no dia 30 de novembro de 2025, em poder de terceiros, a saber, Pablo Caique de Andrade Aguiar, Welenilson dos Santos de Abreu e Wilias Pereira Tomé, quando da abordagem realizada na BR 153, km 73, zona suburbana de Porangatu-GO, conforme se vê do Auto de Exibição e Apreensão (evento 22). Pelo teor do que consta no inquérito policial (vinculado) e parecer ministerial, desnecessária a manutenção da apreensão do veículo por se mostrar prescindível ao deslinde do caso em investigação. Assim, tendo o requerente comprovado com documentos a propriedade do veículo, o pedido de restituição deve ser deferido. DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO, determinando a restituição do veículo marca I/TOYOTA HILUX SW4 4X2SR , de cor branca, ano de fabricação e modelo 2015/2015, ostentando a placa PDR-9H39, cadastrado no RENAVAM sob o nº XXX.XXX.XXX-XX e devidamente identificado pelo Chassi nº 8AJZX62G9F5010049, a pessoa do requerente SERGIO AUGUSTO BEZERRA PEREIRA LTDA (SA DISTRIBUIDORA, LOCAÇÕES E EVENTOS) , pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 22.763.244/0001-69, com sede estabelecida na Rua Presidente Medice, Lote APM, s/n, Jardim Paulista, CEP 77.600-000, na cidade de Paraíso do Tocantins/TO, neste ato representada por seu Sócio Administrador, SÉRGIO AUGUSTO BEZERRA PEREIRA, brasileiro, casado, empresário, portador da CNH nº XXX.XXX.XXX-XX-DETRAN/TO, inscrito no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Colibri, nº 850, Jardim Paulista, Paraíso do Tocantins/TO, consoante descrito no Auto de Exibição e Apreensão anexo em evento 22, que se encontra anexo ao Inquérito Policial vinculado, mediante certificação nos autos. Cientifique-se o Ministério Público. Intime-se o requerente para ciência desta decisão. Intime-se a Autoridade Policial para cumprimento desta decisão. Esta decisão serve como mandado para liberação do bem . A restituição…
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