Processo 0001332-52.2025.5.23.0004
TRT23 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ CumPrSe 0001332-52.2025.5.23.0004 REQUERENTE: SKEIBYS JOSE HERNANDEZ ROSAS REQUERIDO: ATHIVALOG LOGISTICA LTDA. E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a seguir: "DECISÃO Trata-se de execução de sentença, na qual a executada apresentou os embargos à execução de fls. 553/560, na forma do art. 884 da CLT, onde arguiu diversas insurgências contra os cálculos de liquidação. A parte exequente se manifestou acerca dos embargos à execução por meio da petição de fls. 748/752. Vieram os autos conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os embargos à execução foram apresentados de forma tempestiva e a garantia oferecida pela executada, por meio de apólice de seguro garantia, atendendo o comando contido no despacho de fl. 480, uma vez que o débito remanescente de garantia (estabelecido pelo juízo no referido despacho) foi de R$ 134.174,33 e a parte executada apresentou garantia no valor de R$ 174.426,63, montante este 30% superior ao valor mencionado no referido despacho, atendendo, com isso, os requisitos legais (art. 835, §2º, do CPC, Orientação Jurisprudencial nº 59 da SDI-II do TST e Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019 - art. 3º, inciso I). Por conseguinte, admito os embargos à execução apresentados pela executada e rejeito a preliminar apontada pelo exequente, ora embargado. MÉRITO A executada, ora embargante, apresentou diversas insurgências, as quais discutem os seguintes erros na apuração das verbas: 1) a base de cálculo utilizada na apuração de horas extraordinárias e intervalo intrajornada foi incorreta, pois incluiu verbas (adicional de insalubridade e diferenças de repousos semanais remunerados) sem que houvesse determinação para tanto; 2) não existe determinação em sentença para a observância da previsão contida na Súmula n. 267 do TST; 3) não deduziram valores já pagos a título de reflexos de verbas variáveis em 13º salário e férias acrescidas de 1/3. Asseverou que o cálculo dos reflexos de horas extras em DSR estão incorretos, pois consideraram também os dias de feriados/pontos facultativos, o que afirmou não ter sido parte da sentença; 4) os reflexos das parcelas deferidas nos 13° salários, nas férias + 1/3 e nos repousos semanais remunerados foram inseridos na base de cálculo do FGTS e da multa de 40% sem que houvesse determinação para tanto; 5) não houve dedução das custas processuais já recolhidas e 6) não se observou que a Reclamada está enquadrada na desoneração da folha de pagamento desde o mês de janeiro/2014, não sendo devida a parte patronal previdenciária. Ocorre que este feito envolve a execução provisória de uma sentença líquida, proferida nos autos do processo n. 0001087-75.2024.5.23.0004 (esta execução provisória, inclusive, utilizou os cálculos de liquidação elaborados no referido processo, não havendo cálculos de atualização feitos posteriormente neste feito), de modo que o momento processual para apontar eventuais irregularidades existentes nos cálculos elaborados seria por meio de embargos de declaração ou de recurso ordinário no referido processo principal, no tempo e modo adequado, e não em execução provisória, driblando os marcos preclusivos da ação principal. Assim, considerando que os embargos à execução se limitaram a atacar os cálculos que integraram a sentença (líquida), proferida nos autos do processo n. 0001087-75.2024.5.23.0004, rejeito…
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