Processo 0001332-62.2025.8.17.3110

TJPE • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0001332-62.2025.8.17.3110
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0001332-62.2025.8.17.3110 ESPÓLIO - REQUERENTE: EVANDRO MAURO MACIEL CHACON ESPÓLIO - REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO SECRETARIA DE ADMINISTRACAO EMBARGADO(A): PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243691798 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por EVANDRO MAURO MACIEL CHACON em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, por dependência à execução de título extrajudicial nº 0000459-62.2025.8.17.3110. Sustenta o embargante que a execução tem por objeto multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco no Processo TC nº 1790014-1, decorrente do julgamento de irregularidade na gestão fiscal do Município de Pesqueira referente ao exercício de 2015. Alega a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e da pretensão executória, defendendo a aplicação da Lei Estadual nº 18.527/2024, que alterou a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (Lei nº 12.600/2004), introduzindo regras de prescrição quinquenal e prescrição intercorrente. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Regularmente intimado, o Estado de Pernambuco apresentou impugnação, sustentando, em síntese, a inexistência de prescrição, a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei Estadual nº 18.527/2024 e a incidência do princípio tempus regit actum. Argumentou que o processo administrativo que deu origem ao título executivo transitou em julgado em 2023, antes da entrada em vigor da nova legislação, razão pela qual não seria possível a incidência retroativa das novas regras prescricionais. Defendeu, ainda, o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. O embargante apresentou manifestação reiterando a tese da retroatividade benéfica das normas prescricionais inseridas pela Lei Estadual nº 18.527/2024, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça relacionados ao Direito Administrativo Sancionador. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da alegação de prescrição A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação retroativa das normas de prescrição introduzidas pela Lei Estadual nº 18.527/2024 aos processos de controle externo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco já definitivamente julgados antes de sua vigência. Inicialmente, houve requerimento de gratuidade da justiça. O embargante requereu os benefícios da justiça gratuita, limitando-se a alegar dificuldades financeiras decorrentes de sua condição de aposentado. Todavia, não foram juntados aos autos documentos aptos a demonstrar sua efetiva incapacidade financeira para suportar as despesas processuais. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada quando inexistirem elementos mínimos aptos a corroborar a alegação formulada. No caso concreto, considerando a ausência de documentação comprobatória da situação econômica alegada, não se mostra possível o deferimento do benefício. Passando ao mérito, entendo que também não assiste razão ao embargante. Conforme se…

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