Processo 0001332-73.2025.5.22.0006
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0001332-73.2025.5.22.0006 RECORRENTE: LUCIEN ARAUJO PINHEIRO E OUTROS (3) RECORRIDO: SIMONE BARROSO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de320d0 proferido nos autos. PROCESSO TRT – RORORORO Nº 0001332-73.2025.5.22.0006 RELATORA : DESEMBARGADORA BASILIÇA ALVES DA SILVA RECORRENTE: LUCIEN ARAUJO PINHEIRO ADVOGADO: DILCIMAR RODRIGUES DE SOUSA RECORRENTE: L H COELHO DE SOUSA RECORRENTE: L C DE S PINHEIRO LTDA RECORRENTE: LUCIEN ARAUJO PINHEIRO ADVOGADO: DILCIMAR RODRIGUES DE SOUSA RECORRIDO: SIMONE BARROSO DOS SANTOS ADVOGADO: DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA – PI DESPACHO Inicialmente, verifica-se que foram opostos quatro recursos ordinários, sendo um deles pela pessoa física, LUCIEN ARAUJO PINHEIRO, a quem foram concedidos os benefícios da justiça gratuita na sentença (ID 6ff9bc9), e os demais, pelas empresas L H COELHO DE SOUSA, L C DE S PINHEIRO LTDA e LUCIEN ARAUJO PINHEIRO (SERFICRED). A controvérsia gira em torno da possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita às empresas reclamadas de modo a desobrigá-las do recolhimento de custas e do depósito recursal. As empresas recorrentes afirmam, em síntese, que não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais e com o depósito recursal sem comprometer o sustento familiar. Acrescem que já vêm pagando acordos homologados em outras Varas deste Regional. Alegam a condição de microempreendedores Individuais (MEI) e de Empresario Individual (EI) e citam decisão proferida, pela Quarta Turma do STJ no sentido de que para a concessão do benefício de justiça gratuita ao microempreendedor individual (MEI) e ao empresário individual (EI), basta a declaração de insuficiência financeira, reservando-se à parte contrária a possibilidade de impugnação. Analisa-se. Dispõe o art. 790, § 3º, da CLT que: É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)". E, ainda, no §4º, que: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). De acordo com a jurisprudência consolidada do C. TST, agora sedimentada na Súmula nº 463, item II, a pessoa jurídica também pode ser alcançada pela gratuidade judiciária, necessitando, porém, de comprovação cabal de sua insuficiência econômica, senão vejamos: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal…
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