Processo 0001332-76.2024.5.20.0002
TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA RORSum 0001332-76.2024.5.20.0002 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO RECORRIDO: FERNANDO SERGIO COSTA MAIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddc1329 proferida nos autos. RORSum 0001332-76.2024.5.20.0002 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO IVAN REIS SANTOS (SP190226) NAYANA CRUZ RIBEIRO (PI4403) PAULA REGINA DA SILVA MELO (AM7490) Recorrido: Advogado(s): FERNANDO SERGIO COSTA MAIA FRANKLIN MAIA SOUSA JUNIOR (SE8853) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 860dcf2; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id c759f73). Representação processual regular (Id 8c88471). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id aebe7f3: R$ 2.500,00; Custas fixadas, id aebe7f3: R$ 50,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 82db6db: R$ 2.500,00; Custas pagas no RO: id 1839025. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, §6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECATÓRIO Alegação(ões): - violação: artigo 173, §1º, inciso II, da CF - divergência jurisprudencial. - violação ao Tema 412 do STF. Insurge-se a Empresa Demandada contra o Acórdão Regional que manteve a Sentença quanto à inaplicabilidade das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. Assevera que “[...] a jurisprudência atualizada no TST tem se alinhado ao que decidido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em recente decisão e indicando julgados anteriores daquela Corte, a qual concluiu que a INFRAERO é empresa pública prestadora de serviço público na área de infraestrutura aeroportuária em atividade não concorrencial, estando submetida, portanto, ao rito dos precatórios judiciais”. Alega que, sendo “[...] prestadora de serviço público em regime não concorrencial, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 12.648/2012, deve a ela ser concedida as prerrogativas processuais da Fazenda Pública nacional, em matéria de execução civil, como a impenhorabilidade dos bens destinados às atividades essenciais e o pagamento de débitos judiciais, nos termos do art. 100 da Constituição da República, bem como a isenção de custas e preparo recursal e a concessão de prazos diferenciados”. Pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso. Analiso. Inicialmente destaco que o Recurso de Revista, na hipótese de…
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