Processo 0001332-81.2017.8.10.0024

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001332-81.2017.8.10.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Bacabal
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado do Maranhão Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal PROCESSO Nº. 0001332-81.2017.8.10.0024. Requerente(s): MENDONCA MENDES EMPREENDIMENTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME. Endereço: Advogado do(a) EXEQUENTE: AMERICO BOTELHO LOBATO NETO - MA7803-A Requerido(a)(s): BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A Endereço: BANCO SANTANDER BRASIL S/A AMADOR BUENO, 474, SANTO AMARO, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-000 Telefone(s): (11)3012-7040 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MENDONÇA MENDES EMPREENDIMENTOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, em razão de título judicial formado nos autos da ação indenizatória em que a instituição financeira foi condenada ao cumprimento de obrigações de fazer e de pagar. Conforme consta dos autos, a sentença exequenda julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora para: a) determinar o desbloqueio da conta bancária da parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00; b) condenar a ré a restituir à autora o montante de R$ 22.500,00, com correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do bloqueio efetuado e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da prolação da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. O acórdão proferido em sede recursal manteve a sentença, inclusive quanto ao valor da indenização por danos morais, havendo posterior rejeição dos embargos de declaração opostos. O trânsito em julgado foi informado nos autos. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 130.008,74, compreendendo atualização do dano moral, atualização do dano material, acréscimo de multa no limite de R$ 20.000,00 e honorários. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob ID 149968077, com pedido de efeito suspensivo, alegando, em síntese, excesso de execução. Sustentou que os cálculos da parte exequente conteriam erro substancial, especialmente em relação à incidência de juros e à inclusão de valores não devidos. Apresentou demonstrativo próprio, apontando como devido o montante total de R$ 74.050,48, sendo R$ 15.429,66 a título de danos morais e R$ 58.620,82 a título de danos materiais. Informou, ainda, a existência de depósito anterior no valor de R$ 73.268,82 e realizou depósito em garantia no valor de R$ 56.740,46, requerendo o acolhimento da impugnação, o reconhecimento do excesso e a liberação do valor excedente. A parte exequente apresentou resposta à impugnação sob ID 151069207, defendendo a higidez dos cálculos apresentados e sustentando que a impugnação deveria ser rejeitada, sob o argumento de que a executada buscaria rediscutir matéria já coberta pela coisa julgada. Requereu, ainda, a condenação da executada por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários advocatícios. Por decisão de ID 162261112, este Juízo deferiu o levantamento do valor incontroverso de R$ 74.050,48, correspondente ao montante reconhecido pela própria executada, determinando a expedição de alvarás no valor de R$ 73.268,82, relativo ao depósito de 30/12/2024, e de R$ 781,96, a ser destacado do depósito de maior valor realizado em 13/05/2025. Na mesma oportunidade, consignou-se que o depósito de ID 149130831 foi…

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