Processo 0001332-81.2025.5.12.0061

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001332-81.2025.5.12.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Brusque
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATSum 0001332-81.2025.5.12.0061 RECLAMANTE: SOELYN DAYANA PANIZIO FRANCO DA SILVA RECLAMADO: NOSSA SERVICO TEMPORARIO E GESTAO DE PESSOAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bbbb09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RESOLUTÓRIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   A parte reclamante opôs, tempestivamente, embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos. Apontou erro material na sentença quanto à data final do período de estabilidade gestacional. Com efeito, assiste razão à embargante. Retifico a sentença para reconhecer "a estabilidade no emprego da trabalhadora.de 3/1/2024 (dia subsequente à rescisão contratual) a 21/8/2024 (5 meses após o parto)". O termo final da estabilidade gestacional é no mês de agosto e não de maio de 2024, uma vez que comprovado o parto no dia 21/3/2024 (#c6117a0 ). No entanto, o valor apurado em sentença está correto. O erro material limita-se ao mês do término da estabilidade. Conforme constou da sentença: "Considerado o salário contratual de R$2.235,51 e a proporcionalidade dos meses de início e término do período de estabilidade, tem-se o valor total de R$17.138,91." Explico: os meses proporcionais de janeiro e agosto equivalem, respectivamente, ao salário de R$2.161,00 e R$1.564,86. E os 6 meses completos, de 02 a 07/24, correspondem ao valor de R$13.413,06 (6 x R$2.235,51). E a soma total do período estabilitário resulta em R$17.138,91. A embargante aponta ainda omissão quanto ao pedido de "indenização substitutiva englobando salários, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e depósitos de FGTS do período". Não há omissão a ser sanada no particular, uma vez que a sentença, ao deferir o pagamento de indenização correspondente aos salários, não defere reflexos. A condenação em reflexos pressupõe condenação de natureza salarial, o que não foi o caso. Por fim, a embargante apontou obscuridade no indeferimento do pedido de danos morais por não ter a sentença enfrentado "(I) a documentação médica comprovando gravidez e parto prematuro (IDs 01674a5, f31cb07, c6117a0); (II) a alegação expressamente constante dos autos de que a preposta da Reclamada declarou à Reclamante que “a gravidez não importava e que o contrato seria encerrado”; (III) o nexo de causalidade arguido entre o estresse decorrente da dispensa ilegal e o nascimento prematuro da infante" e por ser "incompatível com a própria premissa reconhecida na sentença, a dispensa ilegal da gestante". O reconhecimento de descumprimento contratual ou legal, por si só, não caracteriza dano moral como pretende a reclamante e conforme fundamentado em sentença. Destaco que a decisão trazida em sede de embargos de declaração data de 2014 e não reflete entendimento vinculante de tribunais superiores. Além disso, não se pode estabelecer nexo causal ou concausal entre o alegado parto prematuro e o término do contrato a termo pela empregada. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos pela parte reclamante para: a) retificar a sentença para reconhecer "a estabilidade no emprego da trabalhadora.de 3/1/2024 (dia subsequente à rescisão contratual) a 21/8/2024 (5 meses após o parto)". b) acrescentar fundamentos à sentença sem lhe conferir efeito modificativo. Mantidos os valores liquidados da condenação para fins recursais. Intimem-se as partes. ROBERTO…

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