Processo 0001332-92.2024.5.10.0022
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0001332-92.2024.5.10.0022 RECORRENTE: EMS S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLA CAMILA JOSE LOPES E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001332-92.2024.5.10.0022 - ED-ROT (1689) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO RECORRENTE: EMS S/A ADVOGADO: LUCIANO BENETTI TIMM RECORRIDO: CARLA CAMILA JOSE LOPES ADVOGADO: MARCELO LUCAS DE SOUZA ORIGEM: 17ª VARA DE BRASÍLIA - DF (JUIZ CHARBEL CHATER) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. CONTRADIÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. PROVA TESTEMUNHAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos por EMS S/A contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante. A embargante alega contradição no julgado quanto ao tempo à disposição fixado para troca de uniforme, sustentando que a condenação em 40 minutos extras diários carece de amparo probatório e viola o limite de tolerância legal. Busca o saneamento do vício e o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia jurídica consiste em verificar: (i) a ocorrência de contradição interna no acórdão entre a fundamentação referente à prova testemunhal e a jornada de trabalho fixada; (ii) a natureza do inconformismo da embargante quanto à valoração da prova; (iii) a aplicabilidade do limite de tolerância previsto no art. 58, parágrafo 1º, da CLT ante a jornada arbitrada; e (iv) a configuração do prequestionamento das matérias suscitadas. III. RAZÕES DE DECIDIR: A contradição que enseja o acolhimento de embargos de declaração é exclusivamente a interna, verificada entre os fundamentos da decisão ou entre estes e o dispositivo, hipótese não configurada nos autos. O acórdão embargado fundamenta a fixação da jornada extra na invalidade dos cartões de ponto e no depoimento de testemunha da autora que confirmou integralmente os horários da exordial, não se limitando apenas ao tempo de troca de uniforme. O registro sobre o tempo de 5 minutos para troca de uniforme serviu como elemento de reforço para demonstrar a infidelidade dos registros de ponto, confirmada pela confissão do preposto e de testemunha da própria reclamada. O inconformismo da parte com a análise do conjunto probatório e com a conclusão do julgado deve ser veiculado por meio de recurso próprio, vedada a rediscussão do mérito via aclaratórios. O limite de tolerância do art. 58, parágrafo 1º, da CLT torna-se inaplicável quando a jornada extraordinária fixada pelo juízo, com base nas provas, ultrapassa os parâmetros legais ali previstos. Consideram-se prequestionadas todas as matérias discutidas, nos termos da fundamentação, para fins de acesso às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Tese de Julgamento: (i) A contradição apta a fundamentar embargos de declaração deve ser intrínseca ao julgado, não se prestando a via para manifestar inconformismo com a valoração da prova realizada pelo órgão julgador; (ii) A fixação da jornada de trabalho com base em prova testemunhal que suplanta os limites de tolerância legal afasta, por incompatibilidade lógica, a aplicação do art. 58, parágrafo 1º, da CLT. Dispositivos legais: CLT, art. 58, parágrafo 1º; CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência citada:…
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