Processo 0001332-94.2025.5.17.0141
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATOrd 0001332-94.2025.5.17.0141 RECLAMANTE: TIAGO RODRIGUES RECLAMADO: METALOSA INDUSTRIA METALURGICA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1503f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por TIAGO RODRIGUES em face de METALOSA INDÚSTRIA METALÚRGICA S.A., nos exatos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, pronuncio a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente exigíveis anteriores a 14/10/2020 e, no mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para rejeitar o pedido de rescisão indireta e, considerando o reconhecimento do pedido de demissão do reclamante, condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: - saldo de salário; - 13º salário proporcional; - férias acrescidas do terço constitucional; e - FGTS sobre as verbas rescisórias de natureza salarial. Determino à reclamada que, após o trânsito em julgado desta sentença, no prazo de 10 dias e mediante intimação específica, comprove o cumprimento das seguintes obrigações de fazer, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00, para cada uma das obrigações a seguir descritas (artigos 536 e 537 do CPC c/c art. 769 da CLT): - Anotação do término do vínculo empregatício na CTPS digital da parte reclamante, por meio do eSocial; e - Fornecimento do TRCT na modalidade rescisória ora declarada; A reclamada deverá, ainda, efetivar os depósitos de FGTS devidos na conta vinculada do reclamante, no prazo legal, bem como comprovar o cumprimento dessa obrigação no prazo de 10 dias após regular intimação, sob pena de execução direta por quantia equivalente em caso de inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária à parte reclamante. Honorários advocatícios e periciais conforme tópicos próprios. Autorizada a dedução de valores, conforme a fundamentação. Observe-se as obrigações de fazer determinadas. Demais pedidos improcedentes. Recolhimentos fiscais e previdenciários, assim como correção monetária e juros de mora, nos termos dos itens próprios da fundamentação. Para efeitos do artigo 832, § 3º, da CLT, aplique-se o artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Liquidação de sentença por cálculos, observado o teor da Súmula 344 do STJ. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 80,00, calculadas sobre R$ 4.000,00, valor ora arbitrado à condenação para este efeito. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 793-A a 793-C da CLT e artigos 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC, no sentido de que não cabem embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser manifestado em recurso próprio. Observe-se, ainda, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de segundo grau, sendo inaplicável às decisões de primeiro grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de prequestionamento serão tidos também como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Intime-se as partes. Dispensada a intimação da União, nos termos do artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Cumpra-se…
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