Processo 0001332-95.2025.5.05.0281
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATSum 0001332-95.2025.5.05.0281 RECLAMANTE: RAFAEL ANDRADE SILVA RECLAMADO: JACOBINENSE ESPORTE CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a37992d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO JACOBINENSE ESPORTE CLUBE opõe embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos, alegando a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta, inicialmente, que a decisão deixou de apreciar a prova documental consistente em vídeos juntados pela defesa, os quais, segundo afirma, demonstrariam a inexistência de coação no pedido de demissão formulado pelo reclamante. Aduz, ainda, omissão e contradição quanto à fixação da cláusula compensatória desportiva por arbitramento, afirmando que houve requerimento expresso na petição inicial para expedição de ofícios à Federação Bahiana de Futebol e à Confederação Brasileira de Futebol, com o objetivo de obtenção do contrato especial de trabalho desportivo. Sustenta que a fixação da indenização por arbitramento somente seria cabível após o esgotamento das diligências para localização do referido contrato. O reclamante apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de quaisquer vícios na sentença embargada, ao argumento de que a decisão apreciou adequadamente os elementos constantes dos autos e encontra-se devidamente fundamentada, pretendendo a embargante apenas a rediscussão do mérito da causa por via inadequada. II - FUNDAMENTAÇÃO Ao analisar detidamente os argumentos apresentados pela embargante, verifica-se que, em verdade, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. A embargante busca, por meio dos presentes embargos de declaração, a modificação do entendimento deste Juízo quanto à matéria decidida. Cumpre ressaltar que os embargos de declaração possuem natureza integrativa e saneadora, destinando-se a corrigir eventuais imperfeições no julgado, tais como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se prestam, contudo, à modificação do conteúdo da decisão ou à reapreciação da matéria de mérito já decidida. No tocante à alegada omissão quanto à análise dos vídeos juntados pela defesa, observa-se que a sentença apreciou de forma fundamentada o conjunto probatório produzido nos autos, concluindo pela existência de vício de consentimento no pedido de demissão, com base na confissão ficta do preposto e na prova testemunhal emprestada, considerados suficientes para formação do convencimento judicial. O magistrado não está obrigado a analisar individualmente todos os elementos de prova ou teses jurídicas apresentados pelas partes, bastando que indique os fundamentos suficientes à formação de sua convicção, nos termos do art. 371 do CPC. Assim, a ausência de menção expressa aos vídeos não caracteriza omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios. Também não procede a alegação de omissão ou contradição quanto à cláusula compensatória desportiva. A sentença expressamente consignou que, embora ausente nos autos o contrato especial de trabalho desportivo, a cláusula compensatória constitui elemento obrigatório do ajuste, motivo pelo qual procedeu à fixação do valor por arbitramento, utilizando como parâmetro os salários remanescentes até o termo final do contrato. A ausência de análise expressa do requerimento de expedição de ofícios não compromete a…
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