Processo 0001333-05.2025.5.09.0658
TRT9 • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR AP 0001333-05.2025.5.09.0658 AGRAVANTE: SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI AGRAVADO: ITAIPU BINACIONAL INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001333-05.2025.5.09.0658, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA nº. 0065800-04.1999.5.09.0658. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CUSTAS E HONORÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo sindicato exequente contra decisão que reconheceu a litispendência, extinguiu a execução e o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a configuração de litispendência pelo ajuizamento simultâneo de duas ações de cumprimento (coletivas) do mesmo título; (ii) a aplicação da multa por litigância de má-fé ao sindicato autor; (iii) a responsabilidade do sindicato autor por custas processuais na condição de substituto processual; (iv) o cabimento de honorários advocatícios na fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a jurisprudência desta Seção Especializada admita o prosseguimento simultâneo de execução coletiva e individual, o ajuizamento de duas ações de cumprimento (coletivas) idênticas, para a mesma verba e período, justifica a extinção de uma delas para evitar o pagamento em duplicidade e o tumulto processual, devendo prevalecer aquela em fase mais avançada. 4. O erro de estratégia processual ou a adoção de tese jurídica rejeitada pelo Judiciário não se confundem com a deslealdade processual necessária para a caracterização da litigância de má-fé. 5. O Sindicato, atuando na defesa de direitos coletivos como substituto processual, é isento do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e art. 87 do CDC, salvo em caso de comprovada má-fé. 6. A Justiça do Trabalho não admite a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução, porquanto o art. 791-A da CLT circunscreve a verba à fase de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: O ajuizamento concomitante de ações de cumprimento idênticas para a mesma execução coletiva impõe a extinção de um dos feitos para evitar o pagamento em duplicidade, prevalecendo a demanda em estágio processual mais avançado.A mera repropositura de demanda, motivada por equívoco na estratégia processual, não configura litigância de má-fé, inexistindo dolo processual ou intuito de alterar a verdade dos fatos.O sindicato que atua como substituto processual em ações de cumprimento coletivo está isento do pagamento de custas e honorários sucumbenciais (art. 18 da Lei nº 7.347/1985), ressalvada a hipótese de comprovada má-fé.A verba honorária sucumbencial na Justiça do Trabalho tem incidência restrita à fase de conhecimento (art. 791-A da CLT), sendo incabível sua imposição em sede de execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, 793-B, 876, 884; CPC, art. 313, V, "a"; Lei nº 7.347/85, art. 18; Lei nº 8.078/90 (CDC), art. 87 e 104. Jurisprudência relevante citada: OJ EX SE nº 46, I; TST, Tema 242; TRT-9, AP 0001314-96.2025.5.09.0658. CURITIBA/PR, 10 de…
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