Processo 0001333-12.2025.8.16.0156

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001333-12.2025.8.16.0156
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de São João do Ivaí
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Fórum - Conjunto Residencial Adelércio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3572-9930 - E-mail: sji-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001333-12.2025.8.16.0156 SENTENÇA 1. Relatório  Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.  2. Fundamentação  Verifica-se dos autos, especialmente da certidão acostada no mov. 30.1, que o requerido Marcos Oliveira Rocha encontra-se atualmente preso na Cadeia Pública de Engenheiro Beltrão.  A Lei nº 9.099/95, ao disciplinar o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, estabelece limitação expressa quanto à capacidade de ser parte, dispondo, em seu art. 8º:  “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.  Trata-se de impedimento absoluto, que afasta a própria admissibilidade da demanda perante o Juizado Especial Cível, por ausência de capacidade processual da parte demandada nessa via.  Nessa linha, sobrevindo tal impedimento no curso do processo, impõe-se a extinção do feito, conforme prevê o art. 51, inciso IV, da referida lei:  “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:   (...)   IV – quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei”.  A jurisprudência é firme nesse sentido:  “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RÉU PRESO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.” (TJPR, 2ª Turma Recursal, 0005938-23.2022.8.16.0021, Rel. Juíza Fernanda Bernert Michielin, j. 31/03/2023).  Assim, constatada a condição de preso do requerido, resta inviável o prosseguimento da demanda no âmbito do Juizado Especial Cível, sendo inadequada, inclusive, a suspensão do feito, por se tratar de hipótese legal de extinção.  3. Dispositivo  Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.  Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Certifique-se o trânsito em julgado.  Após, arquivem-se, com as devidas baixas, observadas as formalidades legais.    São João do Ivaí, datado e assinado digitalmente.    Arthur Souza Quintanilha da Silva  Juiz Substituto

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