Processo 0001333-16.2017.8.17.2920
TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (3)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0001333-16.2017.8.17.2920 AUTOR(A): JOAO NASCIMENTO DOS SANTOS BARROS RÉU: MUNICIPIO DE LIMOEIRO SENTENÇA RELATÓRIO Processo nº 0001333-16.2017.8.17.2920 Trata-se de ação de manutenção de posse c/c pedido liminar, ajuizada por João Nascimento dos Santos Barros em face do Município de Limoeiro (petição inicial, ID 24996577), instruída com planta geral da propriedade (IDs 25009126 e 25009422), requerimento de definição de confrontação (ID 24999962) e termo de acordo sobre limites (ID 25001508). Alega o autor ser proprietário e possuidor do imóvel "Granja Bom Jejum", com origem em escritura pública lavrada em 1935 (Livro 42, fls. 55/57v), tendo sofrido turbação em 25/10/2017, por trabalhadores que, sob orientação de ex-Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras, teriam iniciado atividades na área com base em compromisso de doação a terceiro. Requereu liminar de manutenção de posse inaudita altera pars, cominação de multa diária por nova turbação e, ao final, a confirmação da posse e condenação em honorários de sucumbência. Em decisão inicial (ID 25037948, de 29/10/2017), foi deferida a gratuidade da justiça e determinada vista ao Ministério Público, em razão de interesse público envolvido, para manifestação sobre o pedido liminar. O Município de Limoeiro apresentou contestação (ID 49157057/49157070), sustentando, em síntese, que o autor não comprovou posse ou propriedade sobre a área de 14 hectares alegada, mas apenas sobre 2,4 hectares, conforme certidões cartorárias atualizadas por ele apresentadas (relativas ao Espólio de Antônio Francisco da Silva), e que a área é de titularidade pública, adquirida por escritura de 1936, inexistindo, portanto, turbação a ser reconhecida; impugnou, ainda, a validade do termo de confrontação firmado por servidor municipal, por ausência de poderes para transigir sobre bem público. O autor apresentou réplica à contestação (ID 52693108), reiterando a existência de planta geral supostamente examinada e assinada pela Secretaria de Obras do Município, com parecer favorável da Procuradoria Municipal. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por ausência de interesse público primário, de incapazes ou de litígio coletivo por terra rural, nos termos do art. 178 do CPC, tratando-se de pleito de caráter patrimonial, individual e disponível entre partes identificadas (ID 231682014), reiterando esse entendimento em manifestação posterior (ID 236247223). Por despacho de ID 125214974 (06/02/2023), foram admitidas Getrank Distribuidora de Bebidas LTDA e Irisplast – Indústria e Comércio de Plásticos LTDA como assistentes simples do Município de Limoeiro (art. 120 do CPC), tendo o Juízo determinado, ainda, o processamento conjunto deste feito com o processo nº 0000072-45.2019.8.17.2920, inclusive quanto à realização de audiência de instrução comum, com o levantamento da suspensão então vigente naqueles autos. Foi realizada audiência de instrução conjunta aos dois processos em 06/09/2023 (termo de ID 143642876; certidão de ID 143643057) e, posteriormente, em 10/07/2025 (termo de ID 209338250), oportunidade em que a empresa Irisplast se comprometeu a custear a elaboração de planta georreferenciada da área controvertida, com a anuência das demais partes e ciência…
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