Processo 0001333-16.2025.5.12.0013
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0001333-16.2025.5.12.0013 RECORRENTE: KAROLINE CARLIN DO PRADO DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: KAROLINE CARLIN DO PRADO DE ALMEIDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001333-16.2025.5.12.0013 (RORSum) RECORRENTES: KAROLINE CARLIN DO PRADO DE ALMEIDA, SCHUMANN MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA RECORRIDAS: KAROLINE CARLIN DO PRADO DE ALMEIDA, SCHUMANN MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ EMENTA Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Caçador/SC, sendo recorrentes KAROLINE CARLIN DO PRADO e SCHUMANN MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA., e recorridos SCHUMANN MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. e KAROLINE CARLIN DO PRADO. Relatório dispensado, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Recursos Ordinários interpostos pelas partes e das contrarrazões recíprocas. Não conheço, contudo, do pedido de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência formulado pela autora em contrarrazões (fl. 741), uma vez que o meio processual utilizado não é adequado à finalidade pretendida. RECURSO DA AUTORA RESCISÃO INDIRETA A autora pugna pela reforma da sentença quanto não ao reconhecimento da rescisão indireta. Alega que a alteração contratual unilateral da remuneração, com a supressão de comissões e o pagamento sob a rubrica "bônus", lhe gerou prejuízos financeiros e irregularidades nos depósitos de FGTS a partir de julho de 2023. Sustenta que a sentença está fundamentada em comparação pontual de contracheques, sem analisar todo o período da alteração ilícita. Cita o art. 483, "d", da CLT e o Tema nº 70 do TST para defender que a irregularidade no recolhimento do FGTS configura descumprimento de obrigação contratual, ensejando a rescisão indireta, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Pondera que a supressão de bônus na base de cálculo salarial violou o princípio da irredutibilidade salarial, previsto no art. 7º, inciso VI, da CF. Defende que a interrupção da prestação de serviços não configura pedido de demissão, pois este exige manifestação de vontade clara, e a conduta patronal justificou o afastamento, nos termos do art. 483, alínea "d", § 3º, da CLT. Requer a reforma da sentença para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. O pleito da parte autora foi rejeitado, em sentença, sob o fundamento a seguir (ID. 6ce542e): "(...) De plano, ressalto que restou incontroverso nos autos a alteração da forma de remuneração à reclamante, a partir de julho de 2023. Entretanto, a ré nega prejuízos à autora, enquanto a reclamante não aponta de forma clara, e por amostragem, os prejuízos financeiros sofridos, ainda que tenha citado perdas no tocante à base de cálculo do FGTS em razão do pagamento de "bônus", em novembro de 2023. Ademais, compulsando os documentos juntados, verifico que a autora recebeu, em março de 2023, a remuneração líquida de R$ 2.304,96 e, em junho de 2023, a remuneração líquida alcançou o importe de R$ 2.813,34. Por outro lado, e no mês de julho de 2023 a autora auferiu a remuneração líquida de R$ 4.634,07 e, em agosto de 2023 a…
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