Processo 0001333-16.2026.8.17.4370
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO , 482, FÓRUM Dr. HUMBERTO DA COSTA SOARES, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54505-560 Plantão Judiciário - Sede Cabo de Sto. Agostinho Processo nº 0001333-16.2026.8.17.4370 AUTOR(A): ERIVAN ESTEVAO DOS SANTOS SILVA RÉU: EDSON JOSE DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário - Sede Cabo de Sto. Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 244927561, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc ... Trata-se de pedido de remoção de perfis na rede social Instagram em que há postagens pejorativas contra o Autor. Argumenta que existe pretensão deduzida no bojo do Processo nº 0006162-60.2025.8.17.2370, no qual houve concessão de tutela de urgência para remoção dos conteúdos ofensivos e, posteriormente, diante da resistência no cumprimento da decisão judicial, determinou-se a suspensão do perfil utilizado (edson_jose_avilis). Asseverou que o requerido daquela demanda processual está se utilizando de outros perfiis para continuar atacando o Autor, utilizando-se do nome de sua genitora, Vera Lúcia da Silva, e que os vídeos e imagens são os mesmos que sempre posta. Acrescentou que, mesmo com a proibição judicial, criou novo perfil próprio na rede social. Este é o relato. Decido. É o caso de se deferir o pedido. A probabilidade do direito do autor está evidenciada pelos documentos colacionados, que comprovam o litígio judicial e as decisões concessivas para retirada dos conteúdos e perfil utilizados para a prática dos ilícitos. No ID 244931184, juntado vídeo que demonstra a postagem contra o Autor no perfil "caso_vera_lucia". O perigo de dano decorre da violação da sua honra objetiva, maculando sua respeitabilidade perante a sociedade. As ofensas irrogadas em rede social podem tomar grande amplitude, maculando irremediavelmente seu conceito social, demandando uma resposta rápida do Poder Judiciário. Portanto, DEFIRO A SUSPENSÃO DOS PERFIS REFERIDOS ("caso_vera_lucia" e "edson.jose.avlis"), determinando que se oficie à Meta Platforms para que efetue a suspensão em até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Requisito instauração de procedimento investigatório contra o requerido, para que se apure eventual cometimento de crime de desobediência. Oficie-se à Polícia Civil de Pernambuco. Intime-se o autor e o requerido desta decisão. Após, redistribua-se ao Juízo prolator da decisão originária, para que tome ciência. CABO DE SANTO AGOSTINHO, 27 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 27 de junho de 2026. LUCIA VALERIA XAVIER BARBOSA Servidor Plantonista DESTINATARIO: ERIVAN ESTEVAO DOS SANTOS SILVA via djen
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