Processo 0001333-18.2025.5.20.0005

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001333-18.2025.5.20.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001333-18.2025.5.20.0005 RECLAMANTE: CLAUDEMIR DOS SANTOS RECLAMADO: RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cff6227 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação em epígrafe, que integra o presente dispositivo, resolve este Juízo rejeitar a preliminar de ilegitimidade; e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista movida por  CLAUDEMIR DOS SANTOS em face de RENOVA SERVIÇOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA E EMPRESA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS, para condenar a primeira reclamada, como devedora principal, e a segunda reclamada, subsidiariamente, ao pagamento da quantia de R$ 10.522,39, montante que corresponde as seguintes parcelas: a) saldo de salário; b)aviso prévio; c) férias proporcionais, mais 1/3; d) 13º salário proporcional; e) diferenças de FGTS e multa de 40% do FGTS; f) multas dos art. 477 e 467 da CLT; g) indenização por dano moral, nos termos da planilha de cálculo em anexo, que integra o presente decisum. Condeno a reclamada a proceder a retificação da CTPS Digital, constando como data de extinção do vínculo 09/07/2025, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado. Caso a reclamada não cumpra a obrigação de fazer, deverá à Secretaria providenciar as devidas alterações, sem prejuízo de aplicação de multa diária. Concedo a Empresa Municipal de Serviços Urbanos (EMSURB) as prerrogativas da fazenda pública. Concedo ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte reclamante, no valor de R$ 1.052,24. Juros e correção monetária da seguinte forma: na fase pré-judicial, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). Na fase judicial, até 29 de agosto deste ano, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30 de agosto, quando passou a vigorar a lei 14.905, o cálculo da atualização monetária deverá utilizar o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406 do Código Civil. Custas pela reclamada no importe de R$ 236,52, calculadas sobre o valor de R$ 11.825,88, valor da condenação. Recolhimentos previdenciários foram apurados pelo regime de competência (Decreto nº 3.048/99, art. 276, § 4º), sobre as verbas de natureza salarial na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Descontos fiscais apurados na forma do art. 46 da Lei 8.541/92, sendo que toca aos recolhimentos fiscais sobre os RRA - rendimentos recebidos acumuladamente - deve ser observada a IN-1500/2014 e as alterações da IN-1558/2015 e 1756-/17, elaborada pela Receita Federal do Brasil, que trata, inclusive, da apuração do imposto sobre a renda de pessoa física, incidente sobre rendimentos do trabalho, razão pela qual a incidência do tributo deve ser realizada no mês do recebimento do crédito. Prazo de lei. NOTIFICAR AS PARTES. DISPENSADA A NOTIFICAÇÃO DA UNIÃO. CARLOS JOAO DE GOIS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA

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