Processo 0001333-24.2024.5.09.0663
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: ARION MAZURKEVIC ROT 0001333-24.2024.5.09.0663 RECORRENTE: GISLAINE PAULA LIMA RECORRIDO: ESCOLA EVOLUCAO S/S LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001333-24.2024.5.09.0663 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ARION MAZURKEVIC está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em que se discute o valor da indenização em face do atraso no pagamento de salários e verbas rescisórias e da ausência de recolhimento de FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o valor da indenização fixado na sentença de origem é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O atraso no pagamento de verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que o ensejem, conforme a Súmula 33, II, do TRT da 9ª região. 4. A ausência de recolhimento do FGTS também não configura dano moral in re ipsa, de acordo com a jurisprudência do TST. 5. Somente o atraso reiterado no pagamento de salários caracteriza dano moral in re ipsa, conforme a Súmula 33, I, do TRT da 9ª região. 6. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base na equidade, considerando as condições econômicas do empregador e os propósitos profilático e repressor da atuação jurisdicional. 7. O valor fixado pelo juízo de origem, mostra-se razoável e compatível com o constrangimento sofrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base na equidade, considerando as condições econômicas do empregador e os propósitos da atuação jurisdicional. Diante da mora salarial, o valor fixado pelo juízo de origem mostra-se razoável e compatível com o constrangimento sofrido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 223-G. Jurisprudência relevante citada: TST - AIRR 0000073-37.2024.5.09.0007; Súmula 33 do TRT da 9ª Região. Em Sessão Virtual realizada em 14/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Arion Mazurkevic (Relator), Sergio Guimaraes Sampaio (Revisor) e Ilse Marcelina Bernardi Lora; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO da Reclamante GISLAINE PAULA LIMA. No mérito, por igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, nos termos da fundamentação: a) condenar a Reclamada ao pagamento de reflexos das diferenças salariais em descanso semanal remunerado; e b) condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos. Custas, pela Reclamada, no importe de R$ 900,00, calculadas sobre o valor acrescido à condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 45.000,00. Intimem-se. Curitiba, 14 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 01 de maio de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IDA REGINA GOMES MONTANUCCI
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