Processo 0001333-25.2025.5.13.0001

TRT13 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001333-25.2025.5.13.0001
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE AP 0001333-25.2025.5.13.0001 AGRAVANTE: NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA AGRAVADO: FELIPE CHAVES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe4fac6 proferida nos autos.   AP 0001333-25.2025.5.13.0001 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. FELIPE CHAVES DOS SANTOS ANSELMO CARLOS LOUREIRO (PB16260) Recorrido:   Advogado(s):   NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA DANILO VALOIS VILASBOAS (BA26639) LARA SIMOES ALVES (BA23197)   RECURSO DE: FELIPE CHAVES DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 09.04.2026 - Id. ccb89e1. Recurso apresentado em 22.04.2026 - Id. 6e4db1a. Representação processual regular - Id. a896f09. Preparo recursal desnecessário no presente caso.    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do art. 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis Trabalhistas, cabe somente ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL   Alegação(ões): a) Violação do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.  b) Divergência jurisprudencial. O recorrente postula a reforma do acórdão regional para que seja determinado o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o processamento da liquidação, individualização e execução dos títulos expressamente reconhecidos na Homologação de Transação Extrajudicial realizada nos autos da HTE nº 0000005-53.2023.5.13.0026, em que todos os empregados foram substituídos pelo sindicato. Eis a fundamentação adotada no acórdão regional sobre a matéria em comento:   "(...) A homologação de transação extrajudicial, prevista no art. 855-B da CLT, insere-se no âmbito da jurisdição voluntária, consistindo em procedimento pelo qual as partes, assistidas por advogados distintos, submetem acordo ao crivo judicial para que seja chancelado e adquira eficácia de título executivo judicial. Uma vez homologada, a avença produz coisa julgada material quanto às parcelas e obrigações expressamente pactuadas e discriminadas. A extensão e a eficácia da transação estão delimitadas pelos termos do próprio ajuste. Nos termos do art. 855-E da CLT, a suspensão do prazo prescricional opera-se apenas em relação aos direitos especificados na petição, de modo que somente as parcelas expressamente contempladas no acordo são passíveis de homologação e, por conseguinte, de execução. Eventual inadimplemento das obrigações assumidas no processo de homologação - como no HTE nº 0000005-53.2023.5.13.0026 - deve ser perseguido por meio de execução nos próprios autos, uma vez que o título executivo judicial já se encontra formado, mas restrito às obrigações ali expressamente convencionadas. Importa destacar que a homologação de transação extrajudicial não se equipara à demanda coletiva. Ainda que múltiplos empregados firmem instrumento semelhante, a atuação judicial limita-se à chancela de autocomposições individualizadas entre cada signatário e o empregador, não havendo produção de efeitos erga omnes. O alcance do título homologado é estritamente inter partes, vinculando apenas aqueles que participaram e anuíram ao acordo. Assim, a homologação não gera título executivo de caráter…

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